Preâmbulo
Dentre os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, a mediação vem ganhando cada vez mais espaço, estando prevista expressamente no Código de Processo Civil em vigor a partir de 18 de março de 2016 (lei 13.105, de 16 de março de 2015) e na lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Trata-se de método consensual no qual as partes indicam um ou mais mediadores, sem poder decisório, que as auxiliam a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, atendendo aos interesses dos envolvidos.
Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas deliberou adicionar aos serviços que presta na área da arbitragem, através da atualmente denominada Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (“Câmara FGV”), os de apoio à mediação. Em consequência dessa decisão, a denominação da Câmara FGV é alterada para Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, editando-se regulamento específico que se aplicará sempre que as partes deliberarem utilizar os serviços da Câmara FGV em procedimento de mediação.
Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data do requerimento de mediação.