Preâmbulo

 

O propósito da mediação é criar ambiente propício ao desenvolvimento de solução amigável e colaborativa para os conflitos ou controvérsias ocorridos entre as partes. Origina-se da vontade e autonomia das partes.

O mediador é terceiro imparcial, cuja função é auxiliar as partes a identificar os problemas, conflitos e interesses, e construir conjuntamente com as partes alternativas e opções para a solução da disputa.

Os princípios deste Código de Ética têm como escopo estabelecer diretrizes aos mediadores, às partes e à Câmara FGV na condução dos procedimentos de mediação.

1 – Princípios Gerais

1.1 - Imparcialidade e Independência

1.1.a – A imparcialidade e a independência são condições fundamentais ao mediador.

1.1.b – Dever de Revelação

Antes de aceitar a indicação, cabe aos mediadores revelar interesse, relacionamento ou circunstância que possam afetar a sua imparcialidade ou gerar aparência de parcialidade e quebra de independência, a fim de que as partes decidam sobre a manutenção de sua indicação. A revelação deve abranger fatos e circunstâncias relevantes que estejam relacionadas às partes e à controvérsia.

A revelação será feita por meio do Termo de Independência a ser submetido pelos mediadores à Secretaria da Câmara FGV. O dever de revelação deve ser observado ao longo de todo o procedimento. Tomando o mediador, no curso do processo de mediação, conhecimento de fato que possa suscitar dúvidas justificáveis quanto à sua independência e imparcialidade, deverá comunicá-lo imediatamente às partes.

1.2 - Diligência, Competência e Disponibilidade

1.2.a – Os mediadores são escolhidos devido à sua capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso somente deverão aceitar a tarefa quando tiverem as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

1.2.b – Os mediadores deverão assegurar o correto e adequado andamento do procedimento.

1.2.c – Os mediadores somente deverão aceitar a indicação se tiverem disponibilidade para se dedicar à condução do procedimento.

1.3 - Dever de Confidencialidade

1.3.a – O dever de sigilo se aplica a todos os que participarem do procedimento de mediação.

1.3.b – Somente mediante autorização expressa das partes ou para atender disposição legal ou ordem judicial, poderão ser divulgados documentos ou informações do procedimento.

1.4 - Aceitação de Indicação

1.4.a – Mediadores não deverão contatar as partes para solicitar indicação para atuarem como tal.

1.4.b – Quando consultados pelas partes para verificar sobre a possibilidade de serem indicados, deverão os mediadores abster-se de efetuar qualquer comentário ou avaliação sobre o conflito a ser discutido.

1.4.c – Uma vez aceita a indicação, os mediadores devem observar o Regulamento da Câmara FGV, este Código de Ética e as normas relacionadas ao procedimento, nos termos convencionados pelas partes.

1.4.d – Os mediadores não deverão renunciar à investidura no curso do procedimento, salvo por motivo relevante ou pela real impossibilidade de continuar no processo por fato superveniente à instauração do procedimento, incluindo, mas não se limitando a fatos que possam comprometer sua independência ou imparcialidade.

1.5 - Comunicações com as Partes

1.5.a – Ressalvadas as reuniões com os mediadores, as partes e seus procuradores devem evitar comunicação com os mediadores, sem a presença da outra parte, no que se relacione ao assunto tratado no procedimento.

1.5.b – Nenhum mediador deverá aceitar das partes qualquer forma de presente, hospitalidade, benefício ou favor, para si ou membros de sua família.

2– O Mediador e as Partes

2.1 – O mediador garantirá às partes a oportunidade de tomar decisões informadas, entendendo as implicações e o desdobramento do que vier a ser negociado no curso do procedimento.

2.2 – O mediador empregará diligência e competência para auxiliar na obtenção de resultado consensual que atenda aos interesses das partes.

2.3 – Sempre que o mediador entender necessário dialogar separadamente com uma parte dará conhecimento e igual oportunidade à outra parte.

2.4 – O mediador não tomará qualquer decisão pelas partes.

2.5 – O mediador não atuará como profissional contratado por qualquer das partes para tratar de questões relativas ao procedimento de mediação em que tenha atuado.

2.6 – O mediador garantirá o caráter voluntário da mediação e promoverá tratamento igualitário entre as partes.

3 – O Mediador e o Procedimento

3.1 – O mediador deverá definir as fases do procedimento, em conjunto com as partes, visando assegurar o resultado mais eficiente, com flexibilidade e informalidade.

3.2 –O mediador deverá enfatizar às partes quanto à necessidade de sigilo.

3.3 – O mediador interromperá o procedimento assim que, eventualmente, constatar impedimento ético ou legal à sua atuação.

3.4 – O mediador poderá propor às partes a indicação de profissional técnico ou especialista na medida em que a participação deste se faça necessária e eficiente ao deslinde do procedimento.

3.5 – O mediador não insistirá no prosseguimento do procedimento de mediação quando verificar que a continuação do processo prejudicará qualquer das partes, devendo suspender ou finalizar o procedimento.

4– O Mediador e a Câmara FGV

4.1 – O mediador deverá cooperar com a Câmara FGV para que seja prestado serviço eficiente e de qualidade, respeitando as disposições deste Código de Ética, bem como as do Regulamento de Mediação e aquelas disposições que possam ser aplicáveis por força de lei ou por convenção das partes.