
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA FGV
Preâmbulo
O recurso a expedientes extrajudiciais para a resolução de conflitos inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos tradicionais de solução de conflitos.
Dentre os denominados métodos alternativos de solução de conflitos, sobressai a arbitragem. O Brasil, com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, criou condições para a utilização eficaz da arbitragem, a qual, antes desse diploma legal, pouco se recorria em razão da falta de tradição do instituto à vista das normas do Código de Processo Civil então aplicáveis e da cultura jurisdicional do país.
A arbitragem e a mediação se afinam hoje com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental a solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e erige à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.
Para que a mediação e a arbitragem, esses dois desejáveis mecanismos alternativos de solução de conflitos, possam ser utilizados adequadamente, é de todo o interesse a existência de câmaras de mediação e arbitragem ligadas a instituições cuja atuação na vida nacional lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.
Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas, dentro de sua finalidade precípua de colaborar na solução de problemas básicos do desenvolvimento econômico e do bem-estar do país (art. 2°, I, Estatuto da FGV), deliberou acrescentar aos serviços por ela prestados a criação, como parte integrante de sua estrutura organizacional, de uma Câmara de Mediação e Arbitragem, a qual se apoiará no cabedal de conhecimento e experiência acumulado pela FGV ao longo de suas muitas décadas de existência.
A seguir esta o Regulamento de Arbitragem. A Mediação é objeto de Regulamento em separado.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Organização da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
Seção I - Objetivo
Art. 1° - A Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, neste Regulamento denominada simplesmente Câmara FGV, órgão integrante da estrutura organizacional da Fundação Getulio Vargas, tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhes forem submetidas, obedecidas as normas e os Regulamentos da Câmara FGV.
Seção II - Administração da Câmara FGV
Art. 2° - A Câmara FGV é administrada por uma Diretoria composta de um presidente, dois vice-presidentes, um diretor executivo e um diretor jurídico.
Parágrafo único - O presidente da Câmara FGV é o presidente da Fundação Getulio Vargas. Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente da Câmara FGV dentre membros do Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas. Os diretores executivo e jurídico, com mandato de três anos, renovável, são indicados pelo presidente da Câmara FGV, aprovadas as indicações pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas.
Art. 3° - Compete ao presidente da Câmara FGV:
a) exercer a direção superior do órgão, imprimindo-lhe a orientação traçada, em linhas básicas, pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas;
b) coordenar e supervisionar a atuação dos demais membros da diretoria;
c) alterar os Regulamentos da Câmara FGV;
d) representar a Câmara FGV perante terceiros, podendo delegar ao diretor executivo poderes de representação;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as do Corpo Permanente de Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;
f) nomear e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Árbitros;
g) delegar aos vice-presidentes funções específicas e designar a ordem em que eles substituirão o presidente em caso de ausência ou impedimento temporário;
h) designar substituto para qualquer dos diretores, em caso de ausência ou impedimento temporário.
Art. 4° - Compete aos vice-presidentes assistir o presidente no desempenho de suas funções, exercer as funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5° - Compete ao diretor executivo:
a) organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara FGV;
b) estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;
c) aceitar pedidos de instauração de processos de arbitragem;
d) gerir os recursos financeiros que transitem pela Câmara FGV;
e) propor ao presidente a atualização das tabelas de custas e honorários;
f) nomear os mediadores e árbitros;
g) prover no sentido de que sejam aplicados os Regulamentos da Câmara FGV e os demais atos normativos por ela expedidos, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;
h) baixar atos normativos complementares aos Regulamentos;
i) baixar normas regulando o pagamento das custas e despesas da mediação e da arbitragem e dos honorários dos mediadores e árbitros e aprovar as respectivas tabelas de preços.
Art. 6º - Compete ao diretor jurídico:
a) opinar sobre as questões relacionadas com a atuação da Câmara FGV que envolvam aspectos jurídicos;
b) opinar, previamente à decisão do presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação dos Regulamentos e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara FGV;
c) opinar, previamente à decisão do presidente, na hipótese prevista na letra (c) do artigo 3º;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e as da Comissão de Arbitragem.
Seção III - Corpo Permanente de Árbitros
Art. 7° - Integra a Câmara FGV um Corpo Permanente de Árbitros escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciadas para o exercício da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
Parágrafo único - Os integrantes do Corpo Permanente de Árbitros não receberão da Fundação Getulio Vargas remuneração de qualquer espécie.
Art. 8° - O Corpo Permanente de Árbitros reúne-se por convocação e sob a presidência do presidente da Câmara FGV para tratar de assuntos com ela relacionados. As reuniões se instalam com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Art. 9º - 9 (nove) membros do Corpo Permanente de Árbitros são designados pelo presidente da Câmara FGV para compor, 1(um) presidente, 5 (cinco) como titulares e 3 (três) como suplentes, a Comissão de Arbitragem.
Parágrafo 1° - A Comissão de Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara FGV e o Corpo Permanente de Árbitros, competindo-lhe:
a) aprovar, em casos específicos, a indicação, como árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Árbitros;
b) deliberar sobre a substituição de árbitros na hipótese prevista no artigo 21 deste Regulamento;
c) apresentar ao presidente da Câmara FGV sugestões visando ao aperfeiçoamento da atuação da Câmara FGV e dos procedimentos de arbitragem;
d) manifestar-se, previamente à decisão da Câmara FGV, sobre a existência ou não de impedimento de árbitro, na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 19, deste Regulamento;
e) manifestar-se, previamente à decisão do Diretor Executivo, sobre impedimento de árbitro alegado pelas partes (artigo 19, parágrafo 2º deste Regulamento); e
f) opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da Câmara FGV ou pelo diretor executivo.
Parágrafo 2° - O presidente da Comissão de Arbitragem será escolhido pelo Presidente da Câmara FGV entre os integrantes da Comissão, cabendo-lhe assistir e assessorar o presidente da Câmara FGV em todos os assuntos relacionados com o Corpo Permanente de Árbitros.
Art. 10 - Aos honorários dos membros do Corpo Permanente de Árbitros, quando nomeados para atuar em procedimentos administrados pela Câmara FGV, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Regimento de Custas, Despesas e Honorários da Arbitragem que constitui anexo a este Regulamento.
Art. 11 - O Diretor da Câmara FGV, nos casos em que atue como árbitro, será substituído por um dos membros da Comissão de Arbitragem, no exercício das funções de Diretor da Câmara FGV relacionadas ao procedimento arbitral em que seja árbitro.
CAPÍTULO SEGUNDO
Arbitragem
Seção I – Normas Gerais
Art. 12 - Qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis de pessoas capazes poderá ser objeto de arbitragem na Câmara FGV.
Parágrafo 1º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, às quais será lícito também convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Parágrafo 2º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito.
Art. 13 - As partes que submeterem qualquer questão à arbitragem na Câmara FGV sujeitam-se ao presente Regulamento.
Art. 14 - As normas deste Regulamento que regem a arbitragem poderão sofrer as modificações acordadas em cláusula compromissória ou no termo de compromisso, limitando-se a sua aplicação ao caso específico.
Seção II – Árbitros
Art. 15 - Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da resposta ao requerimento de arbitragem a que alude o artigo 24 abaixo, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.
Art. 16 - Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por 3 (três) árbitros, o requerente deverá, no requerimento de arbitragem, indicar 1 (um) árbitro e a parte requerida, na resposta ao requerimento de arbitragem, indicar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá, em principio, aos outros 2 (dois) árbitros.
Parágrafo 1º - Na falta de indicação por qualquer dos árbitros, ou havendo discordância quanto aos nomes indicados, na forma do disposto neste artigo a nomeação caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV.
Parágrafo 2º - Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos pólos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de acordo, competirá ao Diretor Executivo da Câmara FGV a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral.
Art. 17 - Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, a Câmara FGV decidirá se o litígio deverá ser submetido a 1 (um) ou a 3 (três) árbitros por ela nomeados, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de partes envolvidas e o valor econômico do litígio.
Art. 18 - Cabe ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear os árbitros.
Parágrafo 1° - Sempre que as partes indicarem árbitro dentre os integrantes do Corpo Permanente de Árbitros, o indicado será o nomeado.
Parágrafo 2° - A nomeação de árbitro que não integre o Corpo Permanente de Árbitros deverá ser aprovada previamente, na forma do disposto no parágrafo 1º, (a), do art. 9° deste Regulamento. Recusada a aprovação, repetir-se-á o procedimento de indicação do árbitro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da recusa do nome anterior.
Parágrafo 3° - Na hipótese de as partes deliberarem delegar a terceiro a indicação de árbitro, a Câmara FGV, antes da assinatura do termo de arbitragem, solicitará que a indicação seja feita, procedendo-se à nomeação na forma do disposto neste artigo. Deixando o terceiro de fazer a indicação no prazo que lhe for assinado pela Câmara FGV, o árbitro será nomeado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.
Parágrafo 4° - Sempre que couber à Câmara FGV indicar árbitro, a escolha recairá preferencialmente em membro do Corpo Permanente de Árbitros, podendo, entretanto, em casos especiais e observadas as disposições deste regulamento, ser indicada pessoa que não o integre, observado o disposto no parágrafo 1º, (a), do artigo 9° deste Regulamento.
Parágrafo 5° - Os árbitros nomeados deverão, nos 10 (dez) dias subsequentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação. Não aceitando o árbitro a nomeação dentro do prazo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Art. 19 - São impedidas de funcionar como árbitro:
a) as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, qualquer das relações que, na forma do disposto no Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição de juízes; e
b) as pessoas que tenham funcionado como mediador do litígio, observado, quanto a estas, o disposto no Regulamento de Mediação da Câmara FGV.
Parágrafo 1° - O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a sua substituição.
Parágrafo 2° - Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento da Câmara FGV qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade. De tal comunicação a Câmara FGV dará ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, o Diretor Executivo da Câmara FGV, ouvida a Comissão de Arbitragem, decidirá sobre a existência ou não do impedimento. Reconhecida a existência da circunstância da suspeição, proceder-se-á à escolha do substituto pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.
Parágrafo 3° - O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo Diretor Executivo da Câmara FGV, ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos o árbitro e a Comissão de Arbitragem.
Art. 20 - No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia de árbitro, a Câmara FGV assinará a quem o tenha indicado prazo de 10 (dez) dias para designar substituto que será nomeado, uma vez cumprido o procedimento previsto no artigo 18 deste Regulamento. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará o árbitro substituto.
Art. 21 – O Diretor Executivo da Câmara FGV – ouvido sempre o árbitro e, quando entender necessário, as partes – poderá proceder, por deliberação da Comissão de Arbitragem, à substituição de árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com o presente Regulamento ou que, injustificadamente, falte a atos ou deixe de cumprir prazos.
Parágrafo único - Deliberada a substituição do árbitro, a nomeação do substituto obedecerá ao procedimento que tiver sido adotado na nomeação do substituído.
Seção III – Instituição da Arbitragem
Art. 22 - A parte que desejar recorrer à arbitragem deverá solicitá-la à Câmara FGV em requerimento escrito, do qual constarão necessariamente:
a) os nomes completos, a qualificação e os endereços das partes;
b) o objeto do litígio e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
c) o valor atribuído pelo requerente ao litígio;
d) a indicação de árbitro, quando for o caso.
Parágrafo 1° - Ao requerimento de arbitragem deverá ser anexado o comprovante do recolhimento da taxa de abertura do procedimento arbitral.
Parágrafo 2° - Existindo compromisso arbitral ou cláusula compromissória, deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de arbitragem.
Parágrafo 3° - Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes requeridas, os membros do tribunal arbitral e uma via destinada à Câmara FGV.
Art. 23 - Aceito o pedido de instauração da arbitragem pela Câmara FGV, a Secretaria providenciará a entrega de cópias do requerimento a todas as partes requeridas e as convidará para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem por escrito, sua resposta ao requerimento de arbitragem. No prazo de resposta cada parte Requerida poderá apresentar reconvenção, explicitando as razões do pedido reconvencional, o seu objetivo e respectivo valor.
Parágrafo único – As cópias dos requerimentos serão acompanhadas de exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Árbitros.
Art. 24 - As partes requeridas, ainda que mais de uma, indicarão um único árbitro na resposta ao requerimento de arbitragem, observado o disposto no artigo 16, parágrafo 2º.
Art. 25 – Sob pena de preclusão a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para se manifestar.
Art. 26 – Recusando-se a parte requerida a submeter-se à arbitragem ou se, havendo com ela concordado, deixar de firmar o termo de arbitragem de que trata o art. 27, é facultado à parte requerente, à sua discrição, requerer, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da intimação que lhe fará a Câmara FGV, que esta promova o andamento da arbitragem, desde que a convenção de arbitragem determine que a mesma seja administrada pela Câmara FGV e de acordo com seu Regulamento.
Parágrafo 1º - No caso da opção prevista neste artigo, a parte requerente submeterá à Câmara FGV minuta de termo de arbitragem, cujo conteúdo será analisado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV que poderá fazer eventuais alterações para adequá-lo as disposições da convenção de arbitragem e o disposto no artigo 27, deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Caso a parte requerente não esteja de acordo com as eventuais alterações, introduzidas na minuta proposta pelo Diretor Executivo da Câmara, este declarará extinto o processo de arbitragem.
Parágrafo 3º - Dando-se prosseguimento à arbitragem, na forma deste artigo, caberá ao Diretor Executivo a indicação de árbitro como se indicado tivesse sido pela Requerida, a qual, como revel, será intimada de todos os atos procedimentais, podendo ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que este se encontrar. A revelia, no procedimento arbitral, não acarreta os efeitos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 27 - Recebida a resposta ao requerimento de arbitragem, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará os árbitros indicados, atendido o disposto nesta Seção III, e convocará as partes e os árbitros nomeados para, juntamente com 2 (duas) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, assinarem o termo de arbitragem.
Art. 28 - Do termo de arbitragem constarão obrigatoriamente:
a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;
c) a matéria que será objeto da arbitragem;
d) o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;
e) o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
f) o valor do litígio;
g) a declaração dos árbitros de que não são impedidos de funcionar (art. 19 deste Regulamento);
h) o montante dos honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;
i) a declaração da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários e das despesas com a arbitragem;
j) as modificações no procedimento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes;
k) a indicação da lei e, se for o caso, de outras normas, aplicáveis à arbitragem; e
l) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for o caso.
Art. 29 - Poderá, ainda, o termo de arbitragem conter cronograma referente aos atos do procedimento arbitral e, ainda, outras matérias que as partes e os árbitros entendam conveniente regular.
Seção IV – Procedimento Arbitral
Art. 30 - Assinado o termo de arbitragem, o tribunal concederá ao requerente da arbitragem prazo não superior a 15 (quinze) dias para apresentar razões, acompanhadas dos documentos que entender necessários.
Parágrafo único – As razões e os documentos deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem os requeridos, os membros do tribunal arbitral e uma via destinada à Câmara FGV.
Art. 31 - Recebidas as razões do requerente serão elas encaminhadas aos requeridos, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, à qual deverão anexar a documentação que entenderem necessária.
Parágrafo 1º - Havendo mais de um requerido é facultada a apresentação de resposta por todos eles dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º – Os requeridos apresentarão as razões da reconvenção, quando houver, no prazo da resposta.
Parágrafo 3º - Apresentadas as razões da reconvenção, o requerente será notificado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 32 - Em suas razões deverão as partes indicar as provas que desejam produzir.
Art. 33 - Esgotado o prazo para a apresentação das razões pelas partes, o tribunal arbitral, nos 20 (vinte) dias subsequentes, se entender desnecessárias a produção de provas e a realização de audiência, decidirá de plano a questão.
Art. 34 - Entendendo necessária a produção de provas, o tribunal arbitral definirá as pertinentes e determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará prazo de 10 (dez) dias para a sua produção.
Parágrafo único - Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 35 - Encerrada a fase probatória, o tribunal arbitral por meio de ordem processual, fixará prazo para que as partes apresentem alegações finais escritas.
Seção V - Sentença Arbitral
Art. 36 – Não sendo estipulado prazo pelas partes a sentença arbitral será proferida até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo para apresentação das alegações finais escritas, podendo o tribunal arbitral, por motivo justificado, prorrogar o prazo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Expirado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, qualquer das partes poderá notificar o tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.
Art. 37 - A sentença arbitral será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que integrará a sentença.
Parágrafo único - Sendo divergentes os votos dos 3 (três) membros do tribunal arbitral, prevalecerá o do presidente.
Art. 38 - A sentença arbitral será redigida pelo presidente do tribunal arbitral, salvo se o seu voto for vencido, hipótese em que a redação da sentença caberá ao mais idoso dos árbitros que tenham proferido os votos vencedores. Para a eficácia da sentença arbitral será suficiente a assinatura da maioria dos árbitros.
Art. 39 - A sentença arbitral conterá necessariamente:
a) o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes;
d) a data e local em que foi assinada.
Parágrafo 1° - Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.
Parágrafo 2° - A sentença arbitral fixará a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários, incluindo-se as despesas dos árbitros e de quaisquer peritos nomeados pelo tribunal arbitral e custos administrativos da Câmara FGV, bem como as despesas razoáveis incorridas pelas partes para a sua defesa, observada a declaração de responsabilidade de que trata a letra (i) do artigo 28 deste Regulamento.
Art. 40 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, qualquer delas poderá, desde que dê ciência às demais, solicitar ao tribunal arbitral que:
a) corrija erro material da sentença arbitral;
b) esclareça obscuridade ou contradição nela existentes;
c) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado a decisão.
Parágrafo único - O tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar das últimas manifestações das partes, ou em prazo acordado com estas, notificando-as por escrito de sua decisão.
Art. 41 - O tribunal arbitral está autorizado, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.
Seção VI - Mediação no Curso do Processo de Arbitragem
Art. 42 - Se, no curso do processo de arbitragem, todas as partes em litígio manifestarem a intenção de submeter a questão à mediação, o tribunal arbitral suspenderá o processo, procedendo-se à mediação na forma estabelecida no Regulamento de Mediação da Câmara FGV.
Art. 43 – Logrando as partes acordar-se quanto ao objeto do litígio, o tribunal arbitral homologará o acordo, proferindo sentença arbitral que atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 38 deste Regulamento.
Seção VII - Prazos
Art. 44 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diferente pelo tribunal arbitral.
Parágrafo 1° -Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo 2° - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
Art. 45 - Todos os prazos previstos neste Regulamento poderão, por motivo justificado, ser alterados pelo tribunal arbitral ou por acordo das partes.
Seção VIII - Sigilo
Art. 46 - Os processos de arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da Câmara FGV, aos árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 47 - A sentença arbitral somente poderá ser divulgada mediante autorização de todas as partes ou quando necessário à respectiva execução.
Seção IX - Normas Gerais
Art. 48 - As normas deste Regulamento serão interpretadas pelos árbitros tendo em vista os objetivos de celeridade, informalidade e discrição que as partes buscam ao recorrer à arbitragem.
Art. 49 - Caberá ao tribunal arbitral decidir as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento, podendo valer-se, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Civil, atendidos os objetivos de celeridade e de informalidade.
Art. 50 - O regimento que regula as custas, despesas e honorários da arbitragem é parte integrante do presente Regulamento.
A N E X O
Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
Regimento de Custas, Despesas e Honorários da Arbitragem
Seção I – Custas
Art. 1º - As custas da arbitragem incluem a taxa de abertura e a taxa de administração.
Art. 2º - A taxa de abertura, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), será paga quando apresentado o pedido de instituição da arbitragem.
Parágrafo único - A taxa de abertura não é restituível nem compensável.
Art. 3º - A taxa de administração será calculada em função do valor do litígio, observada a tabela que constitui o Anexo I e paga por ocasião da assinatura do Termo de Arbitragem.
Parágrafo 1º - Havendo impugnação ao valor da causa, a taxa de administração será paga até 5 (cinco) dias após a decisão da impugnação pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral.
Parágrafo 2º - Havendo reconvenção, o reconvinte pagará taxa de abertura e o valor do pedido reconvencional será acrescido ao valor do pedido originário para efeito do cálculo da taxa de administração.
Parágrafo 3º - Se da sentença resultar aumento do valor atribuído à causa, a taxa de administração será reajustada.
Parágrafo 4º - Todos os pagamentos devidos à Câmara FGV serão objeto de emissão de fatura em nome da pessoa jurídica Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º - Salvo acordo entre as partes, as custas da arbitragem serão rateadas meio a meio entre elas.
Art. 5º - Terminando o litígio por desistência das partes ou acordo entre estas antes de firmado o Termo de Arbitragem, a taxa de administração corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor constante da tabela que constitui o Anexo I.
Art. 6º - Decorridos 3 (três) meses do pedido de instituição de arbitragem sem que o Termo de Arbitragem tenha sido firmado, será cobrada, a título de taxa de administração, mensalmente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) até que o Termo de Arbitragem seja assinado.
Seção II – Despesas
Art. 7º - As despesas da arbitragem compreendem todos os gastos incidentais necessários ao desenvolvimento do processo, tais como (i) aluguel de locais e equipamentos, (ii) contratação, quando necessário, de pessoal especializado para a realização de audiências, e (iii) gastos com viagens dos árbitros e de integrantes da Câmara FGV.
Art. 8º - As despesas serão objeto de adiantamentos solicitados pela Câmara FGV ou de reembolso após efetuadas. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.
Art. 9º - Salvo acordo entre as partes, as despesas da arbitragem serão rateadas meio a meio entre elas.
Seção III – Honorários do(s) Árbitro(s)
Art. 10 - Os honorários dos árbitros terão em conta o valor da causa e a complexidade do litígio. A tabela que constitui o Anexo II é meramente indicativa.
Parágrafo único - A importância acordada entre os árbitros e as partes deverá constar do Termo de Arbitragem.
Art. 11 - Os honorários dos árbitros serão rateados entre as partes meio a meio.
Art. 12 - Terminando o litígio por desistência das partes ou acordo entre estas antes de firmado o Termo de Arbitragem, os honorários dos árbitros corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor mínimo das faixas indicadas na tabela que constitui o Anexo II.
Art. 13 - Deverão ser pagos 50% (cinquenta por cento) dos honorários dos árbitros quando da assinatura do Termo de Arbitragem e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes quando da apresentação das alegações finais escritas (artigo 35 do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV) ou, se dispensadas as alegações finais escritas, até 10 (dez) dias após a realização da audiência de instrução.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não haver audiência nem alegações finais escritas, os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários dos árbitros deverão ser pagos até 10 (dez) dias após encerrada a fase de instrução.
Parágrafo 2º - Os honorários dos árbitros deverão ser objeto de emissão de fatura em nome da pessoa jurídica Fundação Getúlio Vargas, cabendo à Câmara FGV as providências necessárias para que seja efetuado o pagamento.
Seção IV – Disposições Gerais
Art. 14 - Caso qualquer das partes não efetue pagamento ou depósito que lhe incumba, a outra parte poderá efetuá-los pela parte inadimplente.
Art. 15 - Caso os pagamentos ou depósitos devidos não sejam efetuados pelas partes, a Câmara FGV estabelecerá prazo para que sejam feitos, ao final do qual, se perdurar o inadimplemento, o processo arbitral será encerrado, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem o mesmo pedido em novo processo arbitral.
Art. 16 - A sentença arbitral somente será liberada às partes após o pagamento integral dos honorários dos árbitros e da totalidade das custas e despesas devidas.
Art. 17 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Câmara FGV.
Art. 18 - Este Regimento e seus anexos constituem parte integrante do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
ANEXO I
Taxa de Administração
VALORES EM R$ |
VALORES EM R$ |
TAXA DE AJUSTE DE VALORES NO INTERVALO DE CLASSE |
VALOR AJUSTADO NO LIMITE SUPERIOR |
Até 5.000.000 |
50.000 |
- |
50.000 |
De 5.000.000 a 14.999.999 |
50.000 |
0,4% |
90.000 |
De 15.000.000 a 29.999.999 |
90.000 |
0,3% |
135.000 |
De 30.000.000 a 49.999.999 |
135.000 |
0,2% |
175.000 |
De 50.000.000 a 99.999.999 |
175.000 |
0,1% |
225.000 |
De 100.000.000 e mais |
225.000 |
0,05% |
.... |
ANEXO II
Honorários Individuais dos Árbitros (tabela sugerida)
MONTANTE EM LITIGIO (valores em Reais) |
MÍNIMO (valores em Reais) |
MÁXIMO (valores em Reais) |
Até 5.000.000 |
60.000 |
95.000 |
De 5.000.000 a 14.999.999 |
110.000 |
180.000 |
De 15.000.000 a 29.999.999 |
125.000 |
200.000 |
De 30.000.000 a 49.999.999 |
145.000 |
255.000 |
De 50.000.000 a 99.999.999 |
180.000 |
300.000 |
De 100.000.000 e mais |
300.000 |
..... |
NOTA: Este Regulamento e seus anexos substitui o anterior de 05/01/2015 e passa a ter vigência a partir de 01/07/2016.