REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
 

Preâmbulo


O recurso a expedientes extrajudiciais para a resolução de conflitos inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos tradicionais de solução de conflitos.

Dentre os denominados métodos alternativos de solução de conflitos, sobressai à arbitragem. O Brasil, com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, criou condições para a utilização eficaz da arbitragem, à qual, antes desse diploma legal, pouco se recorria em razão do desprestígio do instituto à vista das normas do Código de Processo Civil então aplicáveis.

A arbitragem e a mediação se afinam com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental à solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e erige à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.

Para que a mediação e a arbitragem, esses dois desejáveis mecanismos alternativos de solução de conflitos, possam ser utilizadas adequadamente, é de todo o interesse a criação de câmaras de mediação e arbitragem ligadas a instituições cuja atuação na vida nacional lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.

Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas, dentro de sua finalidade precípua de colaborar na solução de problemas básicos do desenvolvimento econômico e do bem-estar do país (art. 2°, I, Estatuto da FGV), deliberou acrescentar aos serviços por ela prestados a criação, como parte integrante de sua estrutura organizacional, de uma Câmara de Conciliação e Arbitragem, a qual se apoiará no cabedal de conhecimento e experiência acumulado pela FGV ao longo de suas muitas décadas de existência.

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

 

Organização da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem

Seção I - Objetivo


 

Art. 1° - A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, neste Regulamento denominada simplesmente Câmara FGV, órgão integrante da estrutura organizacional da Fundação Getulio Vargas, tem por objetivo administrar conciliações e arbitragens que lhe forem submetidas, obedecidas as presentes normas e os regulamentos da Câmara FGV.

Seção II - Administração da Câmara FGV


Art. 2° - A Câmara FGV é administrada por uma Diretoria composta de presidente, dois vice-presidentes, diretor executivo e diretor jurídico.

Parágrafo único - O presidente da Câmara FGV é o presidente da Fundação Getulio Vargas. Os vice - presidentes são escolhidos pelo presidente da Câmara FGV dentre membros do Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas. Os diretores executivo e jurídico, com mandato de três anos, renovável, são indicados pelo presidente da Câmara FGV, aprovada a indicação pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas.

 

Art. 3° - Compete ao presidente da Câmara FGV:

a) exercer a direção superior do órgão, imprimindo-lhe a orientação traçada, em linhas básicas, pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas;

b) coordenar e supervisionar a atuação dos demais membros da diretoria;

c) prover no sentido de que sejam aplicados o Regulamento da Câmara FGV e os demais atos normativos por ela expedidos, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto á interpretação de qualquer de seus dispositivos;

d) baixar atos normativos complementares ao Regulamento;

e) alterar Regulamento da Câmara FGV;

f) baixar normas regulando o pagamento das custas e despesas da conciliação e da arbitragem e dos honorários dos conciliadores, árbitros e outros profissionais envolvidos nos procedimentos e aprovar as respectivas tabelas de preços que, no que tange a honorários, poderão ser indicativas;

g) representar a Câmara FGV perante terceiros;

h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;

i) nomear e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;

j) delegar aos vice - presidentes funções específicas e designar a ordem em que eles substituirão o presidente em caso de ausência ou impedimento temporário;

k) designar substituto para qualquer dos diretores, em caso de ausência ou impedimento temporário.

 

Art. 4° - Compete aos vice-presidentes assistir o presidente no desempenho de suas funções, exercer as funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 5° - Compete ao diretor executivo:

a) organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara FGV;

b) estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;

c) aceitar pedidos de instauração de processos de conciliação ou de arbitragem, não dando curso àqueles que, manifestamente, não preencham os requisitos de admissibilidade;

d) gerir os recursos que transitem pela Câmara FGV;

e) propor ao presidente a atualização das tabelas de custas e honorários;

f) nomear os conciliadores e árbitros.

 

Art. 6º - Compete ao diretor jurídico:

a) opinar sobre todas as questões relacionadas com a atuação da Câmara FGV que envolvam aspectos jurídicos relevantes;

b) opinar, previamente à decisão do presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação do Regulamento e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara FGV;

c) opinar, previamente à decisão do presidente, nas hipóteses previstas nas letras (d) e (e) do artigo 3º;

d) manifestar-se sobre quaisquer outras questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas pelo presidente;

e) secretariar as reuniões da Diretoria e as da Comissão de Arbitragem.

 

Seção III - Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros


 

Art. 7° - Integra a Câmara FGV um Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciadas para o exercício da conciliação e da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.

Parágrafo 1° - O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros contará com um “Quadro de Especialistas” em assuntos relacionados aos mercados financeiro e de capitais, tais como:

a) fundos de investimentos e carteiras de valores mobiliários;

b) ofertas públicas de distribuição ou aquisição de valores mobiliários;

c) serviços qualificados ao mercado de capitais, notadamente os de custódia de valores mobiliários e controladoria de fundo de investimento ou carteira de valores mobiliários;

d) atividades ou produtos do segmento de private banking;

e) títulos e contratos derivativos em geral;

f) project finance, aí incluídos contratos tendo por objeto a estruturação de operações financeiras e/ou de mercado de capitais para financiamento de projetos de infraestrutura;

g) empréstimos estruturados ou sindicalizados;

h) consultoria em matéria relativa ao mercado de valores mobiliários;

i) administração ou gestão de fundos de investimento ou de carteiras de valores mobiliários;

j) aquisição de controle ou de participação relevante e reestruturações societárias de companhias abertas;

k) securitização de recebíveis;

l) quaisquer negócios jurídicos envolvendo negociações no âmbito dos mercados de balcão organizados.

 

Parágrafo 2º - Em arbitragens que tenham por objeto questões atinentes aos assuntos mencionados no parágrafo 1º, o árbitro único ou o presidente do tribunal deverão obrigatoriamente integrar o Quadro de Especialistas. Esta mesma regra será aplicável para as conciliações submetidas à Câmara FGV.

 

Parágrafo 3º - Quando, na forma do disposto neste Regulamento, couber à Câmara FGV nomear conciliador ou árbitro em questões atinentes aos assuntos mencionados no parágrafo 1º, a indicação deverá observar a seguinte ordem de preferência:

(a) integrante do Quadro de Especialistas;

(b) membro do Corpo Permanente que não integre o Quadro de Especialistas;

(c) pessoa que não integre o Corpo Permanente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 9º, § 1º, letra (a), deste Regulamento.

 

Parágrafo 4° - Os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros não receberão da Fundação Getulio Vargas remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 8° - O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros reúne-se por convocação e sob a presidência do presidente da Câmara FGV para tratar de assuntos com ela relacionados. As reuniões se instalam com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

 

Art. 9º - 6 (seis) membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros são designados pelo presidente da Câmara FGV para compor, 3 (três) como titulares e 3 (três) como suplentes, a Comissão de Arbitragem.

 

Parágrafo 1° - A Comissão de Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara FGV e o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe:

a) aprovar, em casos específicos, a indicação, como conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;

b) deliberar sobre a substituição de árbitros na hipótese prevista no artigo 35, deste Regulamento;

c) apresentar ao presidente da Câmara FGV sugestões visando ao aperfeiçoamento da atuação da Câmara FGV e dos procedimentos de arbitragem;

d) manifestar-se, previamente à decisão da Câmara FGV, sobre a existência ou não de impedimento de árbitro, na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 33, deste Regulamento;

e) deliberar sobre pedido de recusa de árbitro;

f) opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da Câmara FGV.

 

Parágrafo 2° - O presidente da Comissão de Arbitragem será escolhido pelo presidente da Câmara FGV, cabendo-lhe assistir e assessorar o presidente da Câmara FGV em todos os assuntos relacionados com o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.

 

Art. 10 - Os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, quando nomeados para atuar em procedimentos administrados pela Câmara FGV, convencionarão livremente seus honorários, tendo como referência o estabelecido pela Câmara FGV. A proposta será apresentada às partes logo após a instituição do tribunal arbitral pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.

 

Art. 11 – O Diretor da Câmara FGV, nos casos em que atue como árbitro, será substituído por um dos membros da Comissão de Arbitragem, no exercício das funções de Diretor da Câmara FGV relacionadas ao procedimento arbitral em que seja árbitro.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

 

Normas Gerais de Conciliação e Arbitragem


 

Art. 12 - Qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de conciliação ou de arbitragem na Câmara FGV.

Parágrafo único - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, às quais será lícito também convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.

 

Art. 13 - As partes que submeterem qualquer questão à conciliação ou à arbitragem na Câmara FGV sujeitam-se ao presente Regulamento.

 

Art. 14 - As normas deste Regulamento que regem a arbitragem poderão sofrer as modificações acordadas em cláusula compromissória ou no termo de compromisso, limitando-se a sua aplicação ao caso específico.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Conciliação


 

Art. 15 - A parte que desejar recorrer à conciliação deverá solicitá-la à Câmara FGV, em requerimento escrito, no qual arrolará os fatos e os argumentos de direito em prol de sua pretensão, anexando ao requerimento a documentação pertinente.

Parágrafo único - Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem às partes requeridas mais uma destinada à Câmara FGV.

 

Art. 16 - Recebido o requerimento, e recolhidas às custas de conformidade com a tabela da Câmara FGV, esta encaminhará cópias do requerimento e dos documentos que o acompanhem à(s) parte(s) contrária(s), notificando-a(s) para a tentativa de conciliação. A conciliação se reputará aceita se a parte contrária - ou todas elas, se mais de uma, - dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, apresentar(em), por escrito, seus argumentos de fato e de direito, acompanhados dos documentos que entender(em) relevantes e do comprovante do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas devidas à Câmara FGV.

 

Art. 17 – Caberá às partes indicar o conciliador, de preferência, dentre os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, e, obrigatoriamente dentre os membros do Quadro de Especialistas, quando a matéria versar sobre assuntos relacionados aos mercados financeiro e de capitais, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da concordância da(s) requerida(s) com a conciliação. No caso de escolherem conciliador que não integre o Corpo Permanente da Câmara FGV, a indicação deverá ser aprovada pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.

Parágrafo único – Caso a(s) parte(s) não indique(em) conciliador no prazo de que trata o ‘caput’ deste artigo, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear um conciliador entre os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros ou do Quadro de Especialistas, conforme o caso.

 

Art. 18 - Os honorários do conciliador, fixados de acordo com a tabela da Câmara FGV, serão rateados meio a meio entre o(s) requerente(s) e o(s) requerido(s), a não ser que tenham convencionado de forma diferente quanto ao rateio. Os honorários serão depositados à ordem da Câmara FGV, antes de se iniciarem os trabalhos.

 

Art. 19 - O conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.

 

Art. 20 - Quando se considerar suficientemente informado, o conciliador apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, às partes as condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando persuadi-las a transigir em torno das condições sugeridas.

 

Art. 21 - A conciliação terminará:

a) caso os honorários do conciliador não tenham sido pagos nos 15 (quinze) dias subseqüentes à instauração do processo de conciliação;

b) pela assinatura, pelas partes, de termo de transação contendo as condições de solução do litígio;

c) por iniciativa do conciliador, comunicada às partes, quando ele entender que não subsistem condições para lograr acordo;

d) por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao conciliador da decisão de não mais persistir no processo.

 

Art. 22 - Encerrado sem acordo o processo de conciliação, as partes estarão livres para adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses, inclusive a instauração de arbitragem.

 

Art. 23 - Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante o processo de conciliação prejudicará o direito de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial posterior à conciliação que se haja frustrado.

 

Art. 24 - Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com divergência objeto de conciliação:

a) o conciliador não poderá atuar como árbitro, advogado ou perito;

b) as partes não poderão arrolá-lo como testemunha.

 

Art. 25 - As partes, de comum acordo, poderão afastar os impedimentos previstos no artigo 24 deste Regulamento.

 

Art. 26 - As partes não poderão, em processo judicial ou de arbitragem relacionados com divergência objeto de conciliação:

a) revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da conciliação, haja sido feita por qualquer das partes ou pelo conciliador com o propósito de lograr acordo;

b) alegar a circunstância de haver qualquer das partes, no curso da conciliação, indicadoestar pronta a aceitar proposta de acordo.

 

Art. 27 - Na conciliação, as partes poderão ser assistidas ou representadas por pessoas de sua livre escolha.

 

Art. 28 - Cópia autêntica do termo de conciliação ficará arquivada por 3 (três) anos na Câmara FGV, somente podendo ser exibida às partes e ao conciliador. Caberá ao conciliador, ouvidas as partes, dar destino a documentos e outras peças que lhe hajam sido entregues no curso da conciliação.

 

CAPÍTULO QUARTO

Arbitragem


 

Seção I –Árbitros

 

Art. 29 - Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da resposta ao requerimento de arbitragem a que alude o artigo 38 abaixo, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.

 

Art. 30 - Quando as partes acordarem que o litígio seja dirimido por 3 (três) árbitros, o requerente deverá, no requerimento de arbitragem, indicar 1 (um) árbitro e a(s) parte(s) requerida(s), na resposta ao requerimento de arbitragem, indicar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV, salvo se as partes houverem acordado que ela seja feita pelos outros 2 (dois) árbitros.

 

Parágrafo 1º - Na falta de indicação de qualquer dos árbitros, na forma do disposto neste artigo, ou, ainda, na ausência de acordo entre as partes para indicação de árbitro único, a nomeação caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos pólos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de acordo, competirá ao Diretor Executivo da Câmara FGV a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral.

 

Art. 31 - Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, a Câmara FGV decidirá se o litígio deverá ser submetido a 1 (um) ou a 3 (três) árbitros por ela nomeados, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de partes envolvidas e o valor econômico do litígio.

 

Art. 32 - Cabe ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear os árbitros.

 

Parágrafo 1° - Sempre que as partes indicarem árbitro dentre os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, o indicado será o nomeado.

 

Parágrafo 2°- A nomeação de árbitro que não integre o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros deverá ser aprovada previamente, na forma do disposto no art. 9° deste Regulamento. Recusada a aprovação, repetir-se-á o procedimento de indicação do árbitro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da recusa do primeiro nome.

 

Parágrafo 3° - Na hipótese de as partes deliberarem delegar a terceiro a indicação de árbitro, a Câmara FGV, antes da assinatura do compromisso arbitral, solicitará que a indicação seja feita, procedendo-se à nomeação na forma do disposto neste artigo. Deixando o terceiro de fazer a indicação no prazo que lhe for assinado pela Câmara FGV, esta nomeará o árbitro.

 

Parágrafo 4° - Sempre que couber à Câmara FGV indicar árbitro, a escolha recairá preferencialmente em membro do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, podendo, entretanto, em casos especiais e observadas as disposições deste regulamento, ser indicada pessoa que não o integre, observado o disposto no artigo 9° deste Regulamento.

 

Parágrafo 5° - Os árbitros nomeados deverão, nos 10 (dez) dias subseqüentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação. Não aceitando o árbitro a nomeação dentro do prazo, repetir-se-á o procedimento de indicação.

 

Art. 33 - São impedidas de funcionar como árbitro:

a) as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, qualquer das relações que, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição de juízes; e

b) as pessoas que tenham funcionado como conciliador do litígio, observado, quanto a estas, o disposto no artigo 25 deste Regulamento.

 

Parágrafo 1° - O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a substituição dele.

 

Parágrafo 2° - Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento da Câmara FGV qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência. De tal comunicação a Câmara FGV dará ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, o Diretor Executivo da Câmara FGV, ouvida a Comissão de Arbitragem, decidirá sobre a existência ou não de impedimento. Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.

 

Parágrafo 3° - O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo Diretor Executivo da Câmara FGV, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos o árbitro e a comissão de que trata o artigo 9° deste Regulamento.

 

Art. 34 - No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia de árbitro, a Câmara FGV assinará a quem o tenha indicado prazo de 10 (dez) dias para designar substituto que será nomeado, uma vez cumprido o procedimento previsto no artigo 32 deste Regulamento. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará o árbitro substituto.

 

Art. 35 – O Diretor Executivo da Câmara FGV – ouvido sempre o árbitro e, quando entender necessário, as partes – poderá proceder, por deliberação da comissão aludida no artigo 9.º supra, à substituição de árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com o presente Regulamento ou que, injustificadamente, deixe de cumprir prazos.

 

Parágrafo único - Deliberada a substituição do árbitro, a nomeação do substituto obedecerá ao procedimento que tiver sido adotado na nomeação do substituído.

 

Seção II - Instituição da Arbitragem


 

Art. 36 - A parte que desejar recorrer à arbitragem deverá solicitá-la à Câmara FGV em requerimento escrito, do qual constarão necessariamente:

a) os nomes completos, a qualificação e os endereços das partes;

b) o objeto do litígio e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;

c) o valor atribuído pelo requerente ao litígio;

d) a indicação de árbitro, quando for o caso.

 

Parágrafo 1° - Ao requerimento de arbitragem deverá ser anexado o comprovante do recolhimento da taxa de abertura do procedimento arbitral.

 

Parágrafo 2° - Existindo compromisso arbitral ou cláusula compromissória em instrumento separado, deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de arbitragem.

 

Parágrafo 3° - Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem às partes requeridas, os membros do tribunal arbitral e uma via destinada à Câmara FGV.

 

Artigo 37 - Aceito o pedido de instauração da arbitragem pela Câmara FGV, a Secretaria providenciará a entrega de cópias do requerimento a todas as partes requeridas e as convidará para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem por escrito, sua resposta ao requerimento de arbitragem. Nesta ocasião, cada parte requerida deverá apresentar sucintamente, o objeto da reconvenção, se houver, o valor atribuído à reconvenção, e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão reconvencional.

 

Parágrafo único – As cópias do requerimento serão acompanhadas de exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.

 

Art. 38 – As partes requeridas, ainda que mais de uma, indicarão um único árbitro na resposta ao requerimento de arbitragem, observado o disposto no artigo 30, parágrafo segundo.

 

Art. 39 – Recusando-se a parte requerida a submeter-se à arbitragem ou se, havendo com ela concordado, deixar de firmar o termo de arbitragem de que trata o art. 41, é facultado à parte requerente, à sua discrição, requerer, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da intimação que lhe fará a Câmara, que esta promova o andamento da arbitragem, desde que a cláusula compromissória determine que a arbitragem seja administrada pela Câmara FGV e de acordo com seu Regulamento.

 

Parágrafo 1º - No caso da opção pelo que determina este artigo, a parte requerente submeterá à Câmara FGV minuta de termo de arbitragem, cujo conteúdo será aprovado pelo Diretor Executivo da Câmara, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e o disposto no artigo 41, deste Regulamento.

 

Parágrafo 2º - No caso de a parte requerente não estar de acordo com eventuais alterações, introduzidas na minuta proposta pelo Diretor Executivo da Câmara, este declarará extinto o processo de arbitragem.

 

Parágrafo 3º - Dando-se prosseguimento à arbitragem, na forma deste artigo, caberá ao Diretor Executivo a indicação de árbitro como se indicado fosse pela Requerida, a qual, como revel, será intimada de todos os atos procedimentais. A Requerida poderá ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que este se encontrar. A revelia, no procedimento arbitral, não induz o efeito mencionado no artigo 319 do Código de Processo Civil.

 

Art. 40 - Recebida a resposta ao requerimento de arbitragem, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará os árbitros, atendido o disposto nesta Seção II, e convocará as partes e os árbitros nomeados para, juntamente com duas testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, assinarem o termo de arbitragem.

 

Art. 41 - Do termo de arbitragem constarão obrigatoriamente:

a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;

b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

d) o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;

e) o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;

f) o valor do litígio;

g) a declaração dos árbitros de que não são impedidos de funcionar (art. 33 deste Regulamento);

h) o montante dos honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;

i) a declaração da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários e das despesas com a arbitragem;

j) as modificações no procedimento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes.

 

Parágrafo único - Poderá, ainda, o termo de arbitragem conter:

a) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade;

b) a indicação da lei nacional e de outras normas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes.

 

Art. 42 - As custas do procedimento arbitral deverão ser pagas no prazo determinado quando da assinatura do Termo de Arbitragem.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de composição entre as partes ou desistência da Requerente, com anterioridade ao Termo de Arbitragem, as custas e honorários serão cobrados apenas em parte.

 

Seção III - Procedimento Arbitral

 

Art. 43 - Assinado o termo de arbitragem, o tribunal concederá ao requerente da arbitragem prazo não superior a 15 (quinze) dias para apresentar razões, acompanhadas dos documentos que entender necessários.

 

Parágrafo único – As razões e os documentos deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem os requeridos, os membros do tribunal arbitral e uma via destinada à Câmara FGV.

 

Art. 44 - Recebidas às razões do requerente serão elas encaminhadas aos requeridos, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, à qual deverão anexar à documentação que entenderem necessária.

 

Parágrafo 1º - Havendo mais de um requerido é facultada a apresentação de resposta por todos eles dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 2º – Os requeridos apresentarão as razões da reconvenção, quando houver, no prazo da resposta.

 

Parágrafo 3º - Apresentada as razões da reconvenção, o requerente será notificado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 45 - Em suas razões deverão as partes indicar as provas que desejam produzir.

 

Art. 46 - Esgotado o prazo para a apresentação das razões pelas partes, o tribunal arbitral, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, se entender desnecessárias a produção de provas e a realização de audiência, decidirá de plano a questão.

 

Art. 47 - Entendendo necessária a produção de provas, o tribunal arbitral determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará prazo de 10 (dez) dias para a sua produção.

 

Parágrafo único - Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar quesitos.

 

Art. 48 - Encerrada a fase probatória, o tribunal arbitral por meio de ordem processual, fixará prazo para que as partes apresentem alegações finais escritas, na ausência de previsão no termo de arbitragem.

 

Seção IV - Sentença Arbitral


 

Art. 49 - A sentença arbitral será proferida até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo para apresentação das alegações finais escritas, podendo o tribunal arbitral, por motivo justificado, prorrogar esse prazo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 50 - A sentença arbitral será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que integrará a sentença.

Parágrafo único – Expirado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, qualquer das partes poderá notificar o tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.

 

Art. 51 - A sentença arbitral será redigida pelo presidente do tribunal arbitral. Para a eficácia da sentença arbitral será suficiente a assinatura da maioria dos árbitros.

 

Art. 52 - A sentença arbitral conterá necessariamente:

a) o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;

b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;

c) o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes;

d) a data e local em que foi assinada.

 

Parágrafo 1° - Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.

 

Parágrafo 2° - A sentença arbitral fixará a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários, incluindo-se as despesas dos árbitros e de quaisquer peritos nomeados pelo tribunal arbitral e custos administrativos da Câmara FGV, bem como as despesas razoáveis incorridas pelas partes para a sua defesa, observada a declaração de responsabilidade de que trata a letra (i) do artigo 41 deste Regulamento.

 

Art. 53 – No prazo de 5 (cinco) dias a contar do proferimento da sentença arbitral, qualquer das partes poderá, desde que dê ciência às demais, solicitar ao tribunal arbitral que:

a) corrija erro material da sentença arbitral;

b) esclareça obscuridade ou contradição nela existentes;

c) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado a decisão.

Parágrafo único - O tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes por escrito de sua decisão e aditando, se for o caso, a sentença arbitral.

 

Art. 54 – O tribunal arbitral está autorizado, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.

 

Seção V - Conciliação no Curso do Processo de Arbitragem

 

Art. 55 - Se, no curso do processo de arbitragem, todas as partes em litígio manifestarem a intenção de conciliar, o tribunal arbitral suspenderá o processo, procedendo-se à conciliação na forma estabelecida no Capítulo Terceiro deste Regulamento, funcionando como conciliador o presidente do tribunal arbitral, que estabelecerá prazo dentro do qual deverá ser lograda a conciliação.

 

Art. 56 - Obtida a conciliação, o tribunal arbitral homologará o acordo, proferindo sentença arbitral que atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 52 deste Regulamento.

 

Art. 57 - Esgotado o prazo estabelecido pelo presidente do tribunal arbitral sem que se tenha obtido a conciliação, o processo de arbitragem terá prosseguimento.

 

Seção VI – Prazos


 

Art. 58 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diferente pelo tribunal arbitral.

 

Parágrafo 1° - Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo 2° - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

 

Art. 59 - O processo de arbitragem deverá estar concluído no máximo em 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura do termo de arbitragem, exceto se as partes estabelecerem prazo diverso para a prolação da sentença arbitral.

 

Art. 60 - Todos os prazos previstos neste Regulamento poderão, por motivo justificado, ser alterados pelo tribunal arbitral.

 

Seção VII – Sigilo


 

Art. 61 – Os processos de conciliação e arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da Câmara FGV, aos conciliadores, aos árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento.

 

Art. 62 - A sentença arbitral e as condições da transação a que alude o artigo 21, letra (b), deste Regulamento somente poderão ser divulgadas mediante autorização de todas as partes ou quando necessário à respectiva execução.

 

Seção VIII - Normas Gerais


 

Art. 63 - As normas deste Regulamento serão interpretadas pelos árbitros e pelos conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e de informalidade que as partes buscam ao recorrer à conciliação e à arbitragem.

 

Art. 64 - Caberá ao presidente do tribunal arbitral decidir as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento, podendo valer-se, subsidiariamente das normas do Código de Processo Civil, atendidos os objetivos de celeridade e de informalidade.