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REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Preâmbulo
O recurso a expedientes extrajudiciais para a resolução de conflitos inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade da vida moderna com os mecanismos tradicionais de solução de conflitos.
Dentre os denominados métodos alternativos de solução de conflitos, sobressai à arbitragem. O Brasil, com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, criou condições para a utilização eficaz da arbitragem, à qual, antes desse diploma legal, pouco se recorria em razão do desprestígio do instituto à vista das normas do Código de Processo Civil então aplicáveis.
A arbitragem e a mediação se afinam com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental à solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e erige à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.
Para que a mediação e a arbitragem, esses dois desejáveis mecanismos alternativos de solução de conflitos, possam ser utilizadas adequadamente, é de todo o interesse a criação de câmaras de mediação e arbitragem ligadas a instituições cuja atuação na vida nacional lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.
Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas, dentro de sua finalidade precípua de colaborar na solução de problemas básicos do desenvolvimento econômico e do bem-estar do país (art. 2°, I, Estatuto da FGV), deliberou acrescentar aos serviços por ela prestados a criação, como parte integrante de sua estrutura organizacional, de uma Câmara Conciliação e Arbitragem, a qual se apoiará no cabedal de conhecimento e experiência acumulado pela FGV ao longo de seus quase sessenta anos de existência.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Organização da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem
Seção I – Objetivo
Art. 1° - A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, neste Regulamento denominada simplesmente Câmara FGV, órgão integrante da estrutura organizacional da Fundação Getulio Vargas, tem por objetivo administrar conciliações e arbitragens que lhe forem submetidas, obedecidas as presentes normas e os regulamentos da Câmara FGV.
Seção II - Administração da Câmara FGV
Art. 2° - A Câmara FGV é administrada por uma Diretoria composta de presidente, dois vice-presidentes, diretor executivo e diretor jurídico.
Parágrafo único - O presidente da Câmara FGV é o presidente da Fundação Getulio Vargas. Os vice - presidentes são escolhidos pelo presidente da Câmara FGV dentre membros do Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas. Os diretores executivo e jurídico, com mandato de três anos, renovável, são indicados pelo presidente da Câmara FGV, aprovada a indicação pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas.
Art. 3° - Compete ao presidente da Câmara FGV:
a. exercer a direção superior do órgão, imprimindo-lhe a orientação traçada, em linhas básicas, pelo Conselho Diretor da Fundação Getulio Vargas;
b. coordenar e supervisionar a atuação dos demais membros da diretoria;
c. prover no sentido de que sejam aplicados o Regulamento da Câmara FGV e os demais atos normativos por ela expedidos, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto á interpretação de qualquer de seus dispositivos;
d. baixar atos normativos complementares ao Regulamento;
e. alterar o Regulamento da Câmara FGV;
f. baixar normas regulando o pagamento das custas e despesas da conciliação e da arbitragem e dos honorários dos conciliadores, árbitros e outros profissionais envolvidos nos procedimentos e aprovar as respectivas tabelas de preços que, no que tange a honorários, poderão ser indicativas;
g. representar a Câmara FGV perante terceiros;
h. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as do Corpo Permanente de Conciliadores
i. Árbitros, elaborando as respectivas ordens do dia;
j. nomear e destituir os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;
k. delegar aos vice - presidentes funções específicas e designar a ordem em que eles
substituirão o presidente em caso de ausência ou impedimento temporário;
l. designar substituto para qualquer dos diretores, em caso de ausência ou impedimento
temporário.
Art. 4° - Compete aos vice-presidentes assistir o presidente no desempenho de suas funções, exercer as funções específicas que lhes sejam delegadas pelo presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art.5° - Compete ao diretor executivo:
- organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Câmara FGV;
- estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral;
- aceitar pedidos de instauração de processos de conciliação ou de arbitragem, não dando curso àqueles que não preencham os requisitos de admissibilidade;
- gerir os recursos que transitem pela Câmara FGV;
- propor ao presidente a atualização das tabelas de custas e honorários;
- nomear os conciliadores e árbitros.
Art. 6º - Compete ao diretor jurídico:
- opinar sobre todas as questões relacionadas com a atuação da Câmara FGV que envolvam aspectos jurídicos relevantes;
- opinar, previamente à decisão do presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação do Regulamento e de quaisquer atos normativos baixados pela Câmara FGV;
- opinar, previamente à decisão do presidente, nas hipóteses previstas nas letras (d) e (e) do artigo 3º;
- manifestar-se sobre quaisquer outras questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas pelo presidente;
- secretariar as reuniões da Diretoria e as da Comissão de Arbitragem.
Seção III - Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros
Art. 7° - Integra a Câmara FGV um Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação que, aceitando a designação, ficam desde logo por ela credenciadas para o exercício da conciliação e da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
Parágrafo 1° - O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros será composto de, no mínimo, 30 (trinta) e, no máximo, 80 (oitenta) pessoas.
Parágrafo 2° - Os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros não receberão da Fundação Getulio Vargas remuneração de qualquer espécie.
Art. 8° - O Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros reúne-se por convocação e sob a presidência do presidente da Câmara FGV para tratar de assuntos com ela relacionados. As reuniões se instalam com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Art. 9° - Seis (6) membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros são designados pelo presidente da Câmara FGV para compor, três como titulares e três como suplentes, a Comissão de Arbitragem.
§ 1° - A Comissão de Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara FGV e o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe:
- aprovar, em casos específicos, a indicação, como conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;
- deliberar sobre a substituição de árbitros na hipótese prevista no art. 34 deste Regulamento;
- apresentar ao presidente da Câmara FGV sugestões visando ao aperfeiçoamento da atuação da Câmara FGV e dos procedimentos de arbitragem;
- manifestar-se, previamente à decisão da Câmara, sobre a existência ou não de impedimento de árbitro, na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 32, deste Regulamento;
- opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da Câmara FGV.
§ 2° - O presidente da Comissão de Arbitragem será escolhido pelo presidente da Câmara FGV, cabendo-lhe assistir e assessorar o presidente da Câmara FGV em todos os assuntos relacionados com o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.
Art. 10 - Os membros do Corpo Permanente Conciliadores e Árbitros adotarão as tarifas de honorários estabelecidas pela Câmara FGV, salvo se de outra forma convencionarem com as partes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Normas Gerais de Conciliação e Arbitragem
Art. 11 - Qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de conciliação ou de arbitragem na Câmara FGV.
Parágrafo único - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, às quais será lícito também convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.
Art. 12 - As partes que submeterem qualquer questão à conciliação ou à arbitragem na Câmara FGV sujeitam-se ao presente Regulamento.
Art. 13 - As normas deste Regulamento que regem a arbitragem poderão sofrer as modificações acordadas em cláusula compromissória ou no termo de compromisso, limitando-se a sua aplicação ao caso específico.
CAPÍTULO TERCEIRO
Conciliação
Art. 14 - A parte que desejar recorrer à conciliação deverá solicitá-la à Câmara FGV, em requerimento escrito, no qual arrolará os fatos e os argumentos de direito em prol de sua pretensão, anexando ao requerimento a documentação pertinente.
Parágrafo único - Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem às partes requeridas mais uma destinada à Câmara FGV.
Art. 15 - Recebido o requerimento, e recolhidas às custas de conformidade com a tabela da Câmara FGV, esta encaminhará cópias do requerimento e dos documentos que o acompanhem à(s) parte(s) contrária(s), notificando-a(s) para a tentativa de conciliação. A conciliação se reputará aceita se a parte contrária - ou todas elas, se mais de uma, - dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, apresentar(em), por escrito, seus argumentos de fato e de direito, acompanhados dos documentos que entender(em) relevantes e do comprovante do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas devidas à Câmara FGV.
Art. 16 – Caberá às partes indicar o conciliador, de preferência, dentre os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, no prazo de até 15 dias, contado da concordância da(s) requerida(s) com a conciliação. Caso escolham conciliador que não integre o Corpo Permanente da Câmara FGV, a indicação deverá ser aprovada pelo Diretor Executivo da Câmara FGV.
Parágrafo único – Caso a(s) parte(s) não indique(em) conciliador no prazo de que trata o ‘caput’ deste artigo, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear um conciliador entre os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.
Art. 17 - Os honorários do conciliador, fixados de acordo com a tabela da Câmara FGV, serão rateados meio a meio entre o(s) requerente(s) e o(s) requerido(s), a não ser que tenham convencionado de forma diferente quanto ao rateio. Os honorários serão depositados à ordem da Câmara FGV, antes de se iniciarem os trabalhos.
Art. 18 - O conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.
Art. 19 - Quando se considerar suficientemente informado, o conciliador apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, às partes as condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando persuadi-las a transigir em torno das condições sugeridas.
Art.20 - A conciliação terminará:
- caso os honorários do conciliador não tenham sido pagos nos 15 (quinze) dias subseqüentes à instauração do processo de conciliação;
- pela assinatura, pelas partes, de termo de transação contendo as condições de solução do litígio;
- por iniciativa do conciliador, comunicada às partes, quando ele entender que não subsistem condições para lograr acordo;
- por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao conciliador da decisão de não mais persistir no processo.
Art. 21 - Encerrado sem acordo o processo de conciliação, as partes estarão livres para adotar as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses, inclusive a instauração de arbitragem.
Art. 22 - Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante o processo de conciliação prejudicará o direito de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial posterior à conciliação que se haja frustrado.
Art. 23 - Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com divergência objeto de conciliação:
- o conciliador não poderá atuar como árbitro, advogado ou perito;
- as partes não poderão arrolá-lo como testemunha.
Art. 24 - As partes, de comum acordo, poderão afastar os impedimentos previstos no artigo 23 deste Regulamento.
Art. 25 - As partes não poderão, em processo judicial ou de arbitragem relacionados com divergência objeto de conciliação:
- revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da conciliação, haja sido feita por qualquer das partes ou pelo conciliador com o propósito de lograr acordo;
- alegar a circunstância de haver qualquer das partes, no curso da conciliação, indicado estar pronta a aceitar proposta de acordo.
Art. 26 - Na conciliação, as partes poderão ser assistidas ou representadas por pessoas de sua livre escolha.
Art. 27 - Cópia autêntica do termo de conciliação ficará arquivada por 3 (três) anos na Câmara FGV, somente podendo ser exibida às partes e ao conciliador. Caberá ao conciliador, ouvidas as partes, dar destino a documentos e outras peças que lhe hajam sido entregues no curso da conciliação.
CAPÍTULO QUARTO
Arbitragem
Seção I –Árbitros
Art. 28 - Quando as partes houverem acordado que o litígio seja dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação de concordância a que alude o artigo 37 abaixo, o árbitro único será nomeado pela Câmara FGV.
Art. 29 - Quando as partes houverem acordado que o litígio seja dirimido por 03 (três) árbitros, o requerente deverá, no requerimento de arbitragem, indicar um árbitro e a(s) parte(s) requerida(s), na comunicação de concordância, indicar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV, salvo se as partes houverem acordado que ela seja feita pelos outros dois árbitros.
Parágrafo único - Na falta de indicação de qualquer dos árbitros, na forma do disposto neste artigo, ou, sendo várias as partes requeridas, estas não acordarem quanto ao árbitro único que lhes compete indicar, a nomeação caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV.
Art. 30 - Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, a Câmara FGV decidirá se o litígio deverá ser submetido a um ou a três árbitros por ela nomeados.
Art. 31 - Cabe ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear os árbitros.
§ 1° - Sempre que as partes indicarem árbitro dentre os integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, o indicado será o nomeado.
§ 2°- A nomeação de árbitro que não integre o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros deverá ser aprovada previamente, na forma do disposto no art. 9° - deste Regulamento. Recusada a aprovação, repetir-se-á o procedimento de indicação do árbitro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da recusa do primeiro nome.
§ 3° - Na hipótese de as partes haverem deliberado delegar a terceiro a indicação de árbitro, a Câmara FGV, antes da assinatura do compromisso arbitral, solicitará que a indicação seja feita, procedendo-se à nomeação na forma do disposto neste artigo. Deixando o terceiro de fazer a indicação no prazo que lhe for assinado pela Câmara FGV, esta nomeará o árbitro.
§ 4° - Sempre que couber à Câmara FGV indicar árbitro, a escolha recairá preferencialmente em membro do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, podendo, entretanto, em casos especiais, ser indicada pessoa que não o integre, observado o disposto no artigo 9° deste Regulamento.
§ 5° - Os árbitros nomeados deverão, nos 10 (dez) dias subseqüentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação. Não aceitando o árbitro a nomeação dentro do prazo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Art. 32 - São impedidas de funcionar como árbitro:
- as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, qualquer das relações que, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição de juizes e
- as pessoas que tenham funcionado como conciliador do litígio, observado, quanto a estas, o disposto no artigo 24 deste Regulamento.
§1° - O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a substituição dele.
§2°- Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento da Câmara FGV qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência. De tal comunicação a Câmara FGV dará ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, O Diretor Executivo da Câmara FGV, ouvida a Comissão de Arbitragem, decidirá sobre a existência ou não de impedimento. Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.
§3° - O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo Diretor Executivo da Câmara FGV, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos o árbitro e a comissão de que trata o artigo 9° deste Regulamento.
Art. 33 - No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia de árbitro, a Câmara FGV assinará a quem o tenha indicado, prazo de 10 (dez) dias para designar substituto que será nomeado, uma vez cumprido o procedimento previsto no artigo
31 deste Regulamento. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará o árbitro substituto.
Art. 34 – O Diretor Executivo da Câmara FGV – ouvido sempre o árbitro e, quando entender necessário, as partes – poderá proceder, por deliberação da comissão aludida no artigo 9.º supra, à substituição de árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com o presente Regulamento ou que, injustificadamente, deixe de cumprir prazos.
Parágrafo único - Deliberada à substituição do árbitro, a nomeação do substituto obedecerá ao procedimento que tiver sido adotado na nomeação do substituído.
Seção II - Instituição da Arbitragem
Art. 35 - A parte que desejar recorrer à arbitragem deverá solicitá-la à Câmara FGV em requerimento escrito, do qual constarão necessariamente:
- os nomes completos, a qualificação e os endereços das partes;
- o objeto do litígio e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
- o valor atribuído pelo requerente ao litígio;
- a indicação de árbitro, quando for o caso.
§ 1° - Ao requerimento de arbitragem deverá ser anexado o comprovante do recolhimento da taxa de abertura do procedimento arbitral.
§ 2° - Existindo contrato ou cláusula compromissória em instrumento separado, deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de arbitragem.
§ 3° - Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem às partes requeridas mais uma destinada à Câmara FGV.
Artigo 36 - Aceito o pedido de instauração da arbitragem pela Câmara FGV, a Secretaria providenciará a entrega de cópias do requerimento a todas as partes requeridas e as convidará para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem, por escrito e expressamente, sua concordância com a instituição do juízo arbitral.
Parágrafo único – As cópias do requerimento serão acompanhadas de exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.
Art. 37 – As partes requeridas, ainda que mais de uma, indicarão um único árbitro na comunicação de concordância.
Art. 38 – Recusando-se a parte requerida a submeter-se à arbitragem ou se, havendo com ela concordado, deixar de firmar o compromisso arbitral, é facultado à parte requerente, à sua discrição:
- requerer, na forma do disposto no artigo 7.º da lei 9.307, de 23.09.1996, a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso; ou
- requerer, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da intimação que lhe fará a Câmara, que esta promova o andamento da arbitragem, desde que a cláusula compromissória determine que a arbitragem seja administrada pela Câmara FGV e de acordo com seu Regulamento.
§ 1º - No caso da opção pelo que determina a letra b, deste artigo, a parte requerente submeterá à Câmara FGV minuta de termo de compromisso, cujo conteúdo será aprovado pelo Diretor Executivo da Câmara, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e o disposto no artigo 40 deste Regulamento.
§ 2º - No caso de a parte requerente não estar de acordo com eventuais alterações, introduzidas na minuta proposta pelo Diretor Executivo da Câmara, este declarará extinto o processo de arbitragem.
§ 3º - Promovida à arbitragem, em atendimento ao disposto na letra b, deste artigo, a parte revel será intimada de todos os atos procedimentais e poderá ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que este se encontrar e a revelia no procedimento arbitral não induz o efeito mencionado no artigo 319 do Código Civil.
Art. 39 - Recebida à comunicação de concordância com a instauração da arbitragem, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará os árbitros, atendido o disposto nesta Seção II, e convocará as partes e os árbitros nomeados para, juntamente com duas testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, assinarem o termo de compromisso arbitral.
Art. 40 - Do compromisso arbitral constarão obrigatoriamente:
- nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
- nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;
- a matéria que será objeto da arbitragem;
- o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;
- o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
- o valor do litígio;
- a declaração dos árbitros de que não são impedidos de funcionar (art. 32 deste Regulamento);
- o montante dos honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;
- a declaração da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários e das despesas com a arbitram;
- as modificações no procedimento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
- a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade;
- a indicação da lei nacional e de outras normas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes.
Art. 41 – As custas do procedimento arbitral deverão ser depositadas na Secretaria da Câmara FGV, na data da assinatura do termo de compromisso.
Seção III - Procedimento Arbitral
Art. 42 - Assinado o compromisso arbitral, o tribunal concederá ao requerente da arbitragem prazo não superior a 15 (quinze) dias para apresentar razões, acompanhadas dos documentos que entender necessários.
Parágrafo único – As razões e os documentos deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem os requeridos mais uma destinada ao tribunal arbitral e uma à Secretaria da Câmara FGV.
Art. 43 - Recebidas às razões do requerente serão elas encaminhadas aos requeridos, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, à qual deverão anexar a documentação que entenderem necessária.
Parágrafo 1º - Havendo mais de um requerido é facultada a apresentação de resposta por todos eles dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º – Os requeridos poderão reconvir no prazo da resposta.
Parágrafo 3º - Apresentada reconvenção, o requerente será notificado para respondê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44 - Em suas razões deverão as partes indicar as provas que desejam produzir.
Art. 45 - Esgotado o prazo para a apresentação das razões pelas partes, o tribunal arbitral, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, se entender desnecessárias a produção de provas e a realização de audiência, decidirá de plano a questão.
Art. 46 - Entendendo necessárias provas, o tribunal arbitral determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará prazo de 10 (dez) dias para a sua produção.
Parágrafo único - Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar quesitos.
Art. 47 - Encerrada a fase probatória, será designada data para a audiência na qual as partes poderão apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito, facultado ao tribunal arbitral solicitar que a ela compareçam também pessoas cuja presença seja considerada necessária à formação do convencimento por parte dos julgadores.
§ 1° - A audiência deverá realizar-se no máximo 10 (dez) dias após o encerramento da fase probatória.
§ 2° - A audiência realizar-se-á ainda que alguma das partes, regularmente intimada, a ela não compareça. O não comparecimento de qualquer das partes à audiência não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Seção IV - Sentença Arbitral
Art. 48 - A sentença arbitral será proferida até 30 (trinta) dias após a realização da audiência de que trata o artigo 47.
Art. 49 - A sentença arbitral será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que integrará a sentença.
Parágrafo único – Expirado o prazo de que se refere o “caput” deste artigo, qualquer das partes poderá notificar o tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.
Art. 50 - A sentença arbitral será redigida pelo presidente do tribunal arbitral. Para a eficácia da sentença arbitral será suficiente a assinatura da maioria dos árbitros.
Art. 51 - A sentença arbitral conterá necessariamente:
- o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
- os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
- o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes;
- a data e local em que foi assinada.
§ 1° - Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.
§ 2° - A sentença arbitral fixará a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários, observada a declaração de responsabilidade de que trata a letra (i) do artigo 40 deste Regulamento.
Art. 52 - A sentença arbitral, ainda que proferida na forma do disposto no artigo 45 deste Regulamento, será divulgada às partes em audiência especialmente convocada para esse fim, de cuja realização as partes deverão ser notificadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1° - Cada parte receberá uma cópia da sentença arbitral devidamente autenticada pela Secretaria Geral.
§ 2° - O original da sentença arbitral será arquivado na Câmara FGV, facultado às partes obter certidão dela e da documentação constante do respectivo processo.
Art. 53 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência a que alude o caput do artigo 52, qualquer das partes poderá, desde que dê ciência às demais, solicitar ao tribunal arbitral que: a) corrija erro material da sentença arbitral; b) esclareça obscuridade ou contradição nela existentes ou se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado a decisão.
Parágrafo único - o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes por escrito de sua decisão e aditando, se for o caso, a sentença arbitral.
Seção V - Conciliação no Curso do Processo de Arbitragem
Art. 54 - Se, no curso do processo de arbitragem, todas as partes em litígio manifestarem a intenção de conciliar, o tribunal arbitral suspenderá o processo, procedendo-se à conciliação na forma estabelecida no Capítulo Terceiro deste Regulamento, funcionando como conciliador o presidente do tribunal arbitral, que estabelecerá prazo dentro do qual deverá ser lograda a conciliação.
Art. 55 - Obtida a conciliação, o tribunal arbitral homologará o acordo, proferindo sentença arbitral que atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 51 deste Regulamento.
Art. 56 - Esgotado o prazo estabelecido pelo presidente do tribunal arbitral sem que se tenha obtido a conciliação, o processo de arbitragem terá prosseguimento.
Seção VI – Prazos
Art. 57 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diferente pelo tribunal arbitral.
§ 1° - Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2° - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
Art. 58 - O processo de arbitragem deverá estar concluído no máximo em 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura do termo de compromisso.
Art. 59 - Todos os prazos previstos neste Regulamento poderão, por motivo justificado, ser alterados pelo tribunal arbitral.
Seção VII – Sigilo
Art. 60 – Os processos de conciliação e arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da Câmara FGV, aos conciliadores, aos árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento.
Art. 61 - A sentença arbitral e as condições da transação a que alude o artigo 20, letra (b), deste Regulamento somente poderão ser divulgadas mediante autorização de todas as partes ou quando necessário à respectiva execução.
CAPÍTULO QUINTO
Normas Gerais
Art. 62 - As normas deste Regulamento serão interpretadas pelos árbitros e pelos conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e de informalidade que as partes buscam ao recorrer à conciliação e à arbitragem.
Art. 63 - Caberá ao presidente do tribunal arbitral decidir as questões a respeito das quais seja omisso o presente Regulamento, podendo valer-se, subsidiariamente das normas do Código de Processo Civil, atendidos os objetivos de celeridade e de informalidade.