
Regulamento de Mediação da Câmara FGV
Preâmbulo
Dentre os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, a mediação vem ganhando cada vez mais espaço, estando prevista expressamente no Código de Processo Civil em vigor a partir de 18 de março de 2016 (lei 13.105, de 16 de março de 2015) e na lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Trata-se de método consensual no qual as partes indicam um ou mais mediadores, sem poder decisório, que as auxiliam a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, atendendo aos interesses dos envolvidos.
Nesse sentido, a Fundação Getulio Vargas deliberou adicionar aos serviços que presta na área da arbitragem, através da atualmente denominada Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (“Câmara FGV”), os de apoio à mediação. Em consequência dessa decisão, a denominação da Câmara FGV é alterada para Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, editando-se regulamento específico que se aplicará sempre que as partes deliberarem utilizar os serviços da Câmara FGV em procedimento de mediação.
Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data do requerimento de mediação.
Seção I – Mediadores
Art. 1º – Quando as partes acordarem em submeter o litígio à mediação, caberá a elas, de comum acordo, indicar o mediador, de preferência entre os membros do Corpo Permanente de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da manifestação de aceite da parte Requerida, conforme estabelecido no artigo 8º, §3º deste Regulamento.
§1° - A indicação pelas partes de mediador que não integre o Corpo Permanente de Mediadores deverá ser aprovada pelo Diretor Executivo da Câmara FGV. Recusada a aprovação, repetir-se-á o procedimento de indicação do mediador, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º - Caso as partes não cheguem a consenso sobre a indicação de mediador no prazo de que trata o ‘caput’ deste artigo, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV indicar mediador.
§3° - Sempre que couber à Câmara FGV indicar mediador, a escolha recairá preferencialmente em membro do Corpo Permanente de Mediadores, podendo, entretanto, em casos especiais, ser indicada pessoa que não o integre. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do mediador feita pelo Diretor Executivo da Câmara FGV. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento de indicação no prazo de 10 (dez) dias.
§4º - Quando as partes optarem por uma co-mediação, será o mediador escolhido que indicará o co-mediador. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do co-mediador. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento de indicação no prazo de 10 (dez) dias.
§5º - Nos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação que lhes fizer a Câmara FGV, deverão os mediadores indicados, se se dispuserem a aceitar a indicação, levar ao conhecimento da Câmara FGV qualquer circunstância que possa ser considerada suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade, hipótese em que essa comunicação será transmitida às partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para opor-se à indicação.
§6° - Não aceitando o mediador a indicação ou havendo oposição a ela de qualquer das partes, repetir-se-á o procedimento de indicação.
§7º - A Câmara FGV mantém um Corpo Permanente de Mediadores escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
Art. 2º - Cabe ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear formalmente os mediadores.
Art. 3º - Poderá funcionar como mediador qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes.
§1º - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
§2º - No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo, observando o disposto no Código de Ética da Câmara FGV.
§ 3° - O impedimento ou a suspeição do mediador podem ser declarados pelo Diretor Executivo da Câmara FGV, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvido o mediador.
Art. 4º - No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do mediador, a Câmara FGV concederá às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicar substituto que será nomeado, uma vez cumprido o procedimento previsto no artigo 1º deste Regulamento. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Diretor Executivo da Câmara FGV nomeará o mediador substituto, atendido o disposto nos §§5º e 6º do artigo 1º deste Regulamento.
Art. 5º - A não ser que se tenha convencionado de forma diferente, os honorários do mediador serão fixados, pagos e rateados entre as partes de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.
Seção II – Instituição da Mediação
Art. 6º - A parte que desejar recorrer à Mediação deverá solicitá-la à Câmara FGV por meio de requerimento escrito.
Art. 7º - O requerimento de Mediação conterá, necessariamente:
a) nome, qualificação, endereço e quaisquer outras informações de contato de cada Parte;
b) nome, qualificação, endereço e quaisquer outras informações de contato dos representantes das Partes;
c) se for o caso, a cláusula contratual ou o acordo (prévio ou posterior ao conflito) entre as Partes para submeter o litígio à mediação;
d) procuração outorgada a representantes das Partes;
e) breve resumo contendo a descrição do litígio e seu valor, ainda que estimado;
f) quaisquer especificações relativas à designação do mediador, ao idioma da mediação, à localização das reuniões ou a outros assuntos relevantes para o procedimento de mediação, inclusive, se assim tiver sido acordado pelas Partes, a existência de prazo limite para encerramento.
Parágrafo único. Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes requeridas, mais uma destinada à Câmara FGV.
Art. 8º - A Câmara FGV, em até 05 (cinco) dias do recebimento do requerimento de mediação, designará dia e hora para sessão de pré-mediação com a(s) parte(s) requerente(s). Essa sessão também pode se realizar por telefone ou videoconferência, a depender do que for mais conveniente para as partes.
§1º - A sessão de pré-mediação, conduzida por pessoa indicada pela Câmara FGV, destina-se à apresentação do funcionamento da mediação, custos, Regulamento da Câmara, responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações sobre o procedimento. Por ocasião dessa sessão, será entregue ao mediando, por via física ou virtual, exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores.
§2º - Após a pré-mediação com a parte Requerente, a Câmara FGV, no prazo de 5 (cinco) dias, convidará a parte Requerida para a realização de sessão de pré-mediação.
§ 3º - A parte Requerida terá o prazo de 2 (dois) dias, a contar da sessão de pré- mediação, para manifestar o seu aceite. Em caso positivo, as partes deverão indicar o mediador, no prazo estabelecido no artigo 1° deste Regulamento.
§ 4º - Caso não haja interesse da parte Requerida em participar da mediação, a ocorrência será comunicada por escrito ao Requerente e a Câmara FGV dará por encerrado o procedimento.
§ 5º - Se a parte Requerida não for encontrada, a parte Requerente será imediatamente informada e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da Câmara FGV, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
§6º - Caso a mediação seja requerida por ambas as partes, em conjunto, realizar-se-á, até 5 (cinco) dias após o recebimento do requerimento, uma única sessão de pré-mediação.
Art. 9º– Nomeado o mediador, na forma estabelecida no artigo 2º, será assinado o termo de mediação e serão recolhidas as custas e a importância correspondente aos honorários mínimos dos mediadores, em conformidade com o Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. Do termo de mediação constarão, obrigatoriamente:
a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) nome, profissão e domicílio do(s) mediador(es);
c) declaração de voluntariedade do procedimento;
d) as regras do procedimento a serem adotadas, ainda que sujeitas, a qualquer momento, à redefinição consensual pelas partes;
f) o local onde se desenvolverá a mediação e o idioma que será adotado para a realização do procedimento;
g) data de início e o número estimado de reuniões de mediação; e
h) assinatura dos mediados e do(s) mediador(es).
Seção III – Procedimento da Mediação
Art. 10 - Assinado o termo de mediação e recolhidas as custas e os honorários, será marcada data para a primeira sessão de mediação.
§1º - Poderão ser realizadas quantas sessões de mediação forem necessárias para uma possível solução do litígio.
§2º - Fica a cargo dos mediados, em acordo com o(s) mediador(es), o estabelecimento do tempo de duração de cada sessão.
Art. 11 - Durante o procedimento de mediação, o mediador poderá propor às partes a participação de terceiro especialista.
§1º - Os honorários do terceiro especialista serão custeados pelas partes.
§2º - O terceiro especialista fica obrigado a revelar qualquer circunstância que coloque em dúvida a sua imparcialidade.
Art. 12 - É facultado ao mediador ouvir as partes, em conjunto ou separadamente. Havendo a necessidade de reuniões em separado entre mediador e partes, deverá ser respeitado o disposto no Código de Ética da Câmara FGV quanto à igualdade de oportunidades e ao sigilo.
Art. 13 - A mediação terminará:
a) pela assinatura, pelas partes, de termo final de mediação que, em caso de transação, conterá as condições de solução do litígio;
b) por iniciativa do mediador, comunicada às partes, quando ele entender que não subsistem condições para dar continuidade ao procedimento;
c) por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao mediador da decisão de não mais persistir no procedimento.
§1º - O termo final de mediação de que trata a alínea a deste artigo será assinado por todos os participantes do procedimento de mediação e por duas testemunhas. Sua assinatura vinculará as partes, ficando a Câmara FGV com uma via para efeitos de seus registros internos. Na hipótese de transação, o termo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado pelo juiz ou pelo(s) árbitro(s), título executivo judicial.
§2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas b e c acima, o mediador poderá aconselhar as partes a submeterem a questão à arbitragem.
Art. 14 - É vedado aos membros da Câmara FGV, aos mediadores, às partes e aos demais participantes do procedimento divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento de mediação.
Parágrafo único. As condições da transação somente poderão ser divulgadas mediante autorização das partes ou quando necessário à respectiva execução.
Art. 15 - Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com a divergência objeto da mediação, o mediador não poderá ser arrolado como testemunha e nem atuar como árbitro, advogado ou perito.
Seção IV – Atuação como autoridade nomeadora
Art. 16 - A Câmara FGV poderá ser acionada pelas partes em procedimentos de mediação ad hoc para atuar exclusivamente como autoridade nomeadora do mediador.
§ 1º – A Câmara exercerá essa atividade nos limites do que for estabelecido pelas partes.
§ 2° - Caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV nomear o mediador entre os membros do Corpo Permanente de Mediadores, aplicando-se no que couber o disposto na Seção I deste Regulamento.
§ 3º- O requerimento para que a Câmara FGV atue como autoridade nomeadora deve ser acompanhado de descrição dos fatos e da comprovação do pagamento de taxa de R$6.000,00 (seis mil reais).
A N E X O I
Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
Custas, Despesas e Honorários da Mediação
Seção I – Custas
Art. 1º - As custas da mediação compreendem a taxa de registro e a taxa de administração.
Art. 2º - A taxa de registro, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), será paga quando do requerimento da mediação.
Art. 3º - A taxa de administração do procedimento deverá ser recolhida pelas partes quando da assinatura do termo de mediação.
Parágrafo primeiro – O critério para fixar a taxa de administração fundamenta-se no valor atribuído à controvérsia pelas partes. A tabela abaixo aponta as taxas de administração aplicáveis a partir desse critério.
Taxa de Administração
VALOR DO LITÍGIO |
VALORES EM R$ |
Até R$ 1.000.000 |
R$ 2.500,00 |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 4.999.999,99 |
R$ 5.000,00 |
De R$ 5.000.000,00 a R$ 9.999.999, 99 |
R$ 10.000,00 |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 19.999.999, 99 |
R$ 30.000,00 |
De R$ 20.000.000,00 a R$ 39.999.999, 99 |
R$ 50.000,00 |
De R$ 40.000.000,00 a R$ 59.999.999, 99 |
R$ 70.000,00 |
De R$ 60.000.000,00 a R$ 79.999.999, 99 |
R$ 100.000,00 |
De R$ 80.000.000 a R$ 99.999.999 |
R$ 120.000,00 |
Acima de R$ 100.000.000 |
R$ 150.000,00 |
Para litígios cujo valor atribuído é inferior a R$ 1 milhão prevalece o valor mínimo da tabela.
Parágrafo segundo - Todos os pagamentos devidos à Câmara FGV serão objeto de emissão de fatura em nome da Fundação Getulio Vargas.
Art. 4º - Salvo se as partes acordarem de forma diversa, as custas da mediação serão rateadas (50%) igualmente entre as mesmas.
Seção II - Despesas
Art. 5º - As despesas da mediação compreendem todos os gastos necessários ao desenvolvimento do procedimento, tais como (i) aluguel de locais e equipamentos, (ii) contratação, quando necessário, de pessoal especializado para a realização de audiências, e (iii) gastos com viagens dos mediadores e de integrantes da Câmara FGV.
Art. 6º - As despesas serão objeto de adiantamentos solicitados pela Câmara FGV. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.
Art. 7º - Salvo se as partes acordarem de forma diversa, as despesas da mediação serão rateadas meio a meio entre elas.
Seção III - Honorários do(s) Mediador(es)
Art. 8º - As partes e o(s) mediador(es) podem convencionar livremente o valor dos honorários, o rateio entre as partes e a forma de pagamento.
Art. 9º - Não havendo convenção entre as partes e o(s) mediador(es) os honorários do mediador serão rateados meio a meio entre ambas e serão pagos na base de R$1.000,00 por hora trabalhada, assegurado ao mediador o pagamento do valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - A importância correspondente aos honorários mínimos será paga quando da assinatura do termo de mediação. As horas de trabalho incorridas pelo mediador que superarem o mínimo de 20 (vinte) horas serão pagas ao final da mediação. Para tanto, o mediador deverá apresentar relatório descritivo das horas trabalhadas.
Art. 10 - Os honorários dos mediadores deverão ser objeto de emissão de nota fiscal em nome da Fundação Getúlio Vargas, cabendo à Câmara FGV as providências necessárias para efetivar o pagamento.
Parágrafo único – Na eventualidade da mediação não chegar a bom termo e as partes evoluírem para a arbitragem na própria Câmara FGV, 50% dos valores correspondentes as taxas de registro e administração serão descontados das custas devida a Câmara FGV no procedimento posterior.