REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, tendo em conta que as controvérsias em matéria financeira devem ser resolvidas com presteza, apresenta, neste seu "site", Regulamento de Arbitragem Expedita que, encurtando prazos, sem prejuízo da boa condução do procedimento arbitral, permite solucionar litígios num tempo máximo de 90 dias.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
15/07/2004

I - Preâmbulo

1 - Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, doravante denominada Câmara FGV, e tem por objetivo proporcionar às partes procedimento arbitral mais célere.

2 - Qualquer alteração que porventura as partes venham a introduzir nas normas constantes do presente Regulamento terá aplicação somente ao caso específico.

3 - A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem tem sede na Praia de Botafogo, n.º 190, no Rio de Janeiro - RJ Brasil.

II - Da Instituição de Arbitragem

1 - As partes que desejarem submeter qualquer litígio à arbitragem expedita, ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara FGV.

2 - A parte que desejar recorrer à arbitragem expedita deverá solicitá-la à Câmara FGV, em requerimento escrito, do qual constarão necessariamente:

a) os nomes completos, a qualificação e os endereços das partes;
b) o objeto do litígio e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a
pretensão;
c) o valor atribuído pelo requerente ao litígio;
d) a indicação de árbitro, quando for o caso.

(i) Existindo contrato ou cláusula compromissória em instrumento separado, deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de arbitragem.

(ii) Ao requerimento de arbitragem deverá ser anexado o comprovante do recolhimento das custas iniciais, de acordo com a Tabela de Custas da Câmara FGV.

(iii) Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes requeridas, mais uma ao árbitro e outra destinada à Câmara FGV.

3 - Recebido o pedido para instauração da arbitragem, a Secretaria da Câmara FGV providenciará a entrega das cópias da solicitação, dos documentos que eventualmente a acompanharem, exemplar deste Regulamento e a Lista de Árbitros da Câmara FGV à(s) parte(s) requerida(s) notificando-as para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar(em) por escrito sua concordância com a instauração da arbitragem expedita.

4 - Recebida comunicação da(s) parte(s) requerida(s) concordando com a instauração da arbitragem, a Câmara FGV solicitará, em 48 horas, que as partes indiquem árbitro único, no prazo comum de 10 (dez)dias, contando da data do recebimento da solicitação.

4.a - Havendo consenso entre as partes, poderá a arbitragem ser julgada por um tribunal arbitral, devendo cada uma indicar um árbitro e os árbitros assim nomeados indicar, no prazo de quinze dias contado do recebimento da solicitação a que alude o item 4 supra, o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal.

4.b - Caso as partes não cheguem a consenso quanto à indicação de árbitro único, no prazo de que trata o item 4, deste artigo, caberá à Câmara FGV indicá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo dado às partes para fazê-lo, observada a matéria, objeto da controvérsia.

4.c - Caso as partes não cheguem a consenso quanto ao nome do terceiro árbitro, dentro do prazo constante do item 4.a, acima, a escolha será feita pelo diretor executivo da Câmara FGV, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término do mencionado prazo.

5 - Terminado o prazo de que trata o item 4, deste artigo, as partes serão convocadas para, em data e local fixados pela Câmara FGV, firmarem, juntamente com o árbitro e testemunhas, o Compromisso Arbitral.

6 - Caso uma das partes deixar de responder à notificação ou de atender à convocação para assinatura do Compromisso Arbitral, fica facultada à outra parte solicitar à Câmara FGV o prosseguimento da arbitragem, fazendo-se constar a ocorrência no Compromisso Arbitral.

7 - O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral, deverá manifestar sua aceitação por escrito, no prazo de 3 (três) dias, da data da comunicação da sua indicação, bem como assinar termo de independência, revelando, se for o caso, qualquer fato que possa suscitar dúvida quanto a sua imparcialidade, cabendo à Câmara FGV decidir sobre a matéria.

7.a - São impedidos de funcionar como árbitro as pessoas constantes do artigo 32 do Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara FGV.

8 - Se no curso da arbitragem o árbitro vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, a Câmara FGV indicará, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo substituto, ou acatará o nome do árbitro sugerido pelas partes, de comum acordo.

III - Do Compromisso Arbitral

1 - Do compromisso arbitral deverão constar obrigatoriamente:

a) nome, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as
notificações;
b) nome, profissão, estado civil e domicílio do árbitro;
c) a matéria que será objeto da arbitragem;
d) o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;
e) o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
f ) o valor do litígio;
g) o montante dos honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;
h) a declaração da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos
honorários e das despesas com a arbitragem;
i) as modificações no procedimento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes.

2 - Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter:

a) a autorização para que o árbitro julgue por eqüidade;
b) a indicação da lei nacional e de outras normas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes.

3 - A ausência de assinatura no Compromisso Arbitral por uma das partes não impedirá o prosseguimento da arbitragem, observado o disposto no item 6, do artigo 2, deste Regulamento.

IV - Procedimento Arbitral

1 - O árbitro conduzirá a arbitragem, observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e livre convencimento, respeitadas as disposições constantes deste Regulamento.

2 - Dando início ao procedimento arbitral, o árbitro convocará as partes para apresentarem no prazo comum de 10 (dez) dias suas alegações, anexando ou indicando, desde já, as provas a serem produzidas.

3 - Havendo mais de um requerente ou requerido, a apresentação das alegações, impugnações, razões finais ou qualquer outra manifestação dar-se-á em prazo comum a todos eles.

4 - Terminado o prazo de que trata o item 2 acima, será dado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem suas impugnações às alegações da outra parte.

5 - Necessitando o árbitro de esclarecimentos suplementares, poderá convocar as partes, em 5 (cinco) dias, contado do término do prazo para impugnação, para, em audiência, serem ouvidas e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

6 - Poderá qualquer das partes solicitar a realização de audiência, desde que requerida nas alegações de que trata o item 2 acima, ficando a critério do árbitro a sua aceitação ou não.

7 - O árbitro poderá adiar a audiência caso seja requerido expressamente por todas as partes, cabendo-lhe designar nova data para a sua realização.

8 - Encerrada a audiência, poderá o árbitro conceder prazo comum a todas as partes, não superior a 7 (sete) dias, para o oferecimento de alegações finais.

V - Sentença Arbitral

1 - Encerrada a fase de instrução, com ou sem oferecimento de alegações finais, o árbitro proferirá a sentença nos 20 (vinte) dias subseqüentes, salvo se outro prazo para este fim constar do Compromisso Arbitral.

2 - Por determinação do árbitro, poderá o prazo para proferimento da sentença ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, contado do término do prazo previamente estipulado.

3 - A sentença arbitral conteránecessariamente:

a) o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido
proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes;
d) a data e local em que foi assinada.

(i) Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.

4 - Da sentença arbitral constará a fixação das custas com a arbitragem de acordo com a Tabela de Custas da Câmara FGV e honorários do árbitro, observado o que foi estabelecido no Compromisso Arbitral.

5 - A Câmara FGV, de posse da sentença arbitral, entregará, em mão, a cada uma das partes, uma via da mesma. Quando expressamente solicitado por qualquer uma das partes, a entrega poderá ser feita por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

6 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, poderá a parte interessada, solicitar ao árbitro que:

i ) corrija erro material da sentença arbitral;
ii) esclareça alguma obscuridade, contradição e omissão da sentença arbitral, pronunciando-se sobre ponto obscuro a respeito do qual deveria manifestar-se na sentença arbitral.

7 - O árbitro deverá, se for o caso, aditar a sentença arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação da parte interessada.

8 - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

VI - Partes e Procuradores

1 - As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído.

2. Todas as comunicações e notificações poderão ser feitas diretamente aos procuradores das partes.

VII - Notificações e Prazos

1 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações entre as partes serão sempre feitas por intermédio da Câmara FGV, por via postal, correio eletrônico, fax, telegrama ou meio equivalente, com confirmação do recebimento e remessa posterior dos documentos originais ou cópias, dentro dos prazos estabelecidos.

2 - Todo e qualquer documento deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara FGV.

3 - Todos os prazos serão em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

VIII - Disposições Finais

1 - Serão aplicadas as normas do Regulamento de Arbitragem da Câmara FGV, naquilo em que este Regulamento Expedito for omisso.

2 - O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, seus procuradores, ao árbitro, funcionários e membros da Câmara FGV e demais pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

3 - Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Câmara FGV publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.