DOUTRINA

Estrutura da Sentença Arbitral

José Carlos Barbosa Moreira

Este artigo, de autoria do desembargador José Carlos Barbosa Moreira, eminente processualista, que honra com seu nome o Corpo Permanente de Árbitros da Câmara FGV, foi, com seu consentimento, inserido neste site. Primeiramente publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 16, Março/Abril de 2002, fará parte de um livro editado em memória do saudoso desembargador Cláudio Vianna de Lima. Por cuidar de matéria de doutrina, trata-se de um escrito de caráter permanente para os interessados no procedimento arbitral.

"Aplica-se à arbitragem o disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC. Um derradeiro reparo: não significa isso que a sentença arbitral condenatória (tal como a judicial) não possa ter sua execução dependente do advento de termo ou da realização de condição."

À semelhança do que fizera o CPC, quanto à sentença judicial, no art. 458, houve por bem o legislador, ao elaborar a Lei 9.307/96, traçar o esquema a ser observado na redação da sentença arbitral. Dispôs sobre o assunto no art. 26, cujo caput, em quatro incisos, enumera os "requisitos obrigatórios" dessa sentença: " I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhesforem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; IV - a data e o lugar em que foi proferida". Acrescenta o parágrafo único: "A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato".

 O confronto entre o texto acima transcrito e o do art. 458 do CPC mostra algumas diferenças. Fala o dispositivo codificado de "requisitos essenciais" da sentença, enquanto o da Lei 9.307 se refere a "requisitos obrigatórios". O conteúdo do relatório é expresso em termos parcialmente diversos, no art. 458 do CPC: "os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo". No que tange aos fundamentos, a abstrair-se de irrelevante disparidade de redação na primeira oração subordinada, verifica-se a omissão, no referido artigo, da cláusula relativa ao julgamento por eqüidade. Acerca do dispositivo, a Lei 9.307 igualmente contém cláusula inexistente no CPC: "e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso. "Tampouco se vê no art. 458 disposição equivalente à do inciso IV do art.26 da Lei da Arbitragem, conquanto no art. 165, 1ª parte, do CPC se depare alusão à data e à assinatura.

Merecem as discrepâncias alguns comentários. Antes de mais nada, vale notar que a Lei 9.307 reincidiu na impropriedade terminológica do CPC, ao usar a expressão "requisitos". Na verdade, o que ambos os textos arrolam são os elementos que hão de figurar na sentença (judicial ou arbitral): um e outro dispositivo descrevem a estrutura do ato, indicando as partes de que ele deve se compor. A semelhante conceito a palavra que melhor corresponde é "elemento", definida pelos dicionários como "cada parte de um todo". (1) "Requisito" significa outra coisa: exigência que precisa ser satisfeita para que algo atinja determinado objetivo, ou produza determinado efeito. Por exemplo: quando o art. 82 do CC estatui que "a validade do ato jurídico requer agente capaz (...), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (...)", está enunciando os requisitos necessários no ato jurídico para que seja válido; não é por acaso que se emprega aí o verbo cognato "requerer".

Não parece difícil, na prática, distinguir elemento de requisito. Os elementos são sempre designados por substantivos ("relatório", "fundamentos", "dispositivo", "agente", "objeto", "forma"); os requisitos, por adjetivos ou pelos substantivos abstratos a eles correspondentes. Assim, o objeto do ato jurídico é um de seus elementos; o ser lícito o objeto (ou a licitude dele) é requisito da validade do ato.

Alude o CPC a "requisitos essenciais"; a Lei 9.307, a "requisitos obrigatórios". A idéia é sempre a mesma: trata-se de elementos que não podem faltar na sentença. O CPC abstém-se de explicitar a conseqüência da falta; a Lei 9.307, no art. 32, III, averba de "nula" a sentença que "não contiver os requisitos do art. 26".

Aqui também parece oportuno um reparo de índole terminológica. As leis nem sempre são muito cuidadosas na linguagem, quando versam as conseqüências dos defeitos que os atos jurídicos podem apresentar. Ponto em que o legislador costuma escorregar é o referente ao grau de invalidade acarretado pelo defeito: com freqüência, misturam-se ou empregam-se de maneira promíscua expressões pertinentes à nulidade e à anulabilidade. O próprio CC não deixa de incorrer no vício, quando, após declarar anulável o ato jurídico, em certas hipóteses, previstas no art. 147, estabelece no art.152, princípio, que "as nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício".

No rigor da técnica, diz-se nulo o ato eivado de defeito que, segundo a lei, lhe tolhe desde logo a validade, independentemente de qualquer outro ato - o qual, caso sobrevenha, terá natureza meramente declaratória. Por isso mesmo, se é de verdadeira nulidade que se cuida, o juiz pode (rectius: deve) levá-la em conta, de ofício, "quando conhecer do ato ou dos seus efeitos", conforme se lê na parte inicial do art. 146, parágrafo único, do CC. Afigura-se impróprio cogitar de providência destinada a "anular" ato "nulo"; anular é "tornar nulo", e não se torna nulo algo que nulo já é. De outro modo passam-se as coisas se o caso é de simples anulabilidade: o atoanulável precisa ser anulado; e, enquanto não o for, deve ser tratado como se válido fosse. O ato anulatório terá natureza constitutiva.

A observação terminológica não se faz aqui por puro amor à boa técnica. Ela se relaciona com um problema exegético de certa delicadeza. A Lei 9.307 adota mecanismo de controle judicial da validade (não da justiça) da sentença arbitral. Enumera no art. 32 oito hipóteses em que, nos termos do caput, a sentença "é nula"; e inclui entre elas, repita-se, a da sentença que "não contiver os requisitos do art. 26". Todavia, o art. 33 e seus parágrafos regulam uma ação a. ser proposta "pela parte interessada", perante o "órgão do Poder Judiciário competente", para a "decretação da nulidade"; o §1° fixa para a propositura o prazo de 90 dias, seguintes ao recebimento da sentença ou de seu aditamento. Embora o texto não o diga, tudo faz crer que se está diante de prazo de decadência, (2) após o qual já não será lícito ao interessado pleitear em juízo a "decretação da nulidade".

Isso aponta no sentido da mera anulabilidade da sentença. Aliás, se tivermos em mente o fato de que esta gera situação equiparável à da coisa julgada material, ressaltará a analogia entre a ação do art. 33 e a rescisória; ora, a sentença transitada em julgado, rescindível que seja, não é nula: até que se rescinda, valerá e surtirá efeitos, como se nenhum defeito contivesse. (3) Em semelhante perspectiva, a "decretação da nulidade", no texto da Lei 9.307, melhor se traduzirá por "anulação". Constitutiva, e não meramente declaratória, será a sentença que acolha o pedido do autor. (4)

É verdade que, consoante o § 3° do art. 33, "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor (arts. 741 e seguintes do CPC), se houver execução judicial". Pressupõe-se, é claro, sentença arbitral de teor condenatório, apta a constituir título executivo (art. 31, fine), equiparado aos títulos judiciais (cf. a nova redação dada ao art. 584, III, do CPC pela Lei 9.307). A possibilidade de demandar a "decretação da nulidade" por via dos embargos de devedor, entretanto, não exclui necessariamente a consideração do caso como de anulabilidade, desde que se veja nos embargos uma ação constitutiva, destinada justamente à invalidação do título.

O tema comporta desdobramentos que não é este o lugar adequado para examinar. Aditaremos somente uma observação no plano comparatístico: a Lei portuguesa 31/86, que regula a impugnação da "decisão arbitral" em termos não muito distantes dos adotados entre nós, fala repetidamente de "anulação"; no art. 27, n° 1, lê-se que "a sentença arbitral só pode ser anulada (...) por algum dos seguintes fundamentos", e no mesmo artigo, n° 3, emprega-se a locução "anulabilidade".

De acordo com o art. 26, I, da Lei 9.307, o relatório da sentença arbitral "conterá os nomes das partes e um resumo do litígio". Já se anotou a diferença entre o teor desse dispositivo e o do art. 458, I, do CPC. Compreende-se que a Lei 9.307 não se refira à "suma do pedido" nem à "resposta do réu", expressões que podem não corresponder às características do procedimento da arbitragem. Resta a dessemelhança da parte final: enquanto o CPC alude ao "registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo", a Lei 9.307 exige "um resumo do litígio". No sistema do CPC, tal "resumo" estará na "suma do pedido e da resposta do réu". Quid iuris quanto ao "registro das principais ocorrências", de que nada diz a Lei 9.307? Apesar do silêncio, ao nosso ver deve contê-lo, por óbvia utilidade, a sentença arbitral.

No que tange aos "fundamentos", a redação do art. 26, II, da Lei 9.307, avizinhase, em certa medida, da adotada no art. 458, II, do CPC: uma e outra reclamam a análise "das questões de fato e de direito". Presumem os textos, bem se vê, que haja questões de ambas as espécies a ser analisadas, o que nem sempre ocorrerá: perfeitamente se concebe que as partes divirjam só nas versões que apresentam dos fatos, concordando no que toca ao direito aplicável, ou vice-versa.

Na parte final do art. 26, II, preceitua a Lei 9.307 que se mencione "expressamente se os árbitros julgaram por eqüidade". A cláusula é útil, antes de mais nada, para deixar certo que a circunstância de julgar-se por eqüidade não dispensa a exposição dos motivos que sustentam a conclusão da sentença. O direito espanhol limita a obrigatoriedade da motivação aos casos em que los árbitros decidan Ia cuestión litigiosa con sujeción a Derecho (L. 36/88, de 05.12.1988, art. 32, n° 2). O legislador brasileiro optou, corretamente, por estendê-la às hipóteses de julgamento por eqüidade. Recorde-se que o juiz estatal, nos casos, previstos em lei, em que decida por eqüidade (CPC, art. 127), nem por isso ficará dispensado de motivar sua decisão, hoje até por imposição constitucional (CR, art. 93, IX).

Convém abrir item específico para tratar do dispositivo, em que o julgador enuncia a conclusão a que chegou. Aí reside o coração da sentença. A ele se prendem os efeitos que a decisão vai projetar no mundo exterior. É à sua luz que se determinam os limites de incidência da coisa julgada.

A Lei 9.307 versa a matéria em termos até certa altura semelhantes aos do texto codificado. Naquela, reza o art. 26, III, que no dispositivo "os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas"; no CPC, o art. 458, III, diz que aí "o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem".

Cumpre, desde logo, pôr em evidência que a palavra "questões", nesses textos, não designa a mesma realidade a que se refere no inciso II de ambos. As "questões de fato e de direito", que o juiz ou o árbitro deve "analisar" ao expor os fundamentos da decisão não se confundem com as questões que um ou outro "resolve" no dispositivo. Segundo conceito que se tornou clássico, "questão", no processo, é todo ponto duvidoso. (5) Ao julgador compete eliminar a dúvida; para tanto, não se limita a "analisar" a questão, mas, por meio da análise, na verdade a soluciona.

É a solução das questões, assim entendidas, que ministra ao julgador os fundamentos da decisão. (6) Por exemplo: para decidir, precisa ele saber se os acontecimentos se passaram tais como os narrou uma das partes, ou a outra (questão de fato); também precisa saber se está em vigor a disposição legal invocada (questão de direito). Uma vez formado seu convencimento acerca daquela e desta, o julgador estará em condições de concluir, aplicando o direito ao fato. A conclusão formará o dispositivo; o convencimento, porém, já terá sido manifestado e justificado na motivação. Nesse sentido, é nela que o julgador resolve (não "analisa" apenas) as "questões de fato e de direito".

Outras são as "questões" que devem ser resolvidas no dispositivo. Aí se trata de dar ao litígio solução coerente com os fundamentos. Suponhamos que uma das partes demande a condenação da outra ao pagamento de certa importância, a título de ressarcimento de danos. Pode haver, de início, uma pluralidade de pontos duvidosos, de fato e de direito: ocorreu dano? foi ele causado pelo comportamento da parte? agiu esta com negligência ou imprudência? que disposição legal rege a matéria? como deve ser interpretada? - e assim por diante. A solução de todas essas questões há de ser enunciada e justificada na motivação. Tal solução é instrumental, mantém com a conclusão final do julgador uma relação de meio a fim, ou, em termos talvez mais exatos, de antecedente a conseqüente. À luz dela, no dispositivo, o julgador resolverá outras questões: deve uma das partes ser condenada ao pagamento que a outra pleiteia? no caso afirmativo; em que montante?

Vê-se que o julgador resolve questões tanto na motivação quanto no dispositivo; mas obviamente não as mesmas. A distinção é de capital importância, v.g., para a delimitação do âmbito objetivo da coisa julgada: nele só se compreenderá a solução das questões finais, não a das questões instrumentais. A afirmação, mutatis mutandis, não é menos válida para a arbitragem do que para o processo judicial.

Não tem correspondente no art. 458, III, do CPC a parte final do art. 26, III, da Lei 9.307, verbis "e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso". Nenhuma falta faz, como tampouco faria no texto da lei especial. É evidente que, "se for o caso", a sentença (arbitral ou judicial) deve fixar o prazo em que se cumprirá a decisão.

Por outro lado, contém o CPC, no art. 458, III, referência explícita às partes ("o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem"). Dispensou-se de fazê-la, no art. 26, III, a Lei 9.307, embora o agente, na oração passiva "que lhes forem submetidas", não possa ser outro senão as partes.

O ponto precisa ser bem compreendido. É fora de dúvida que o julgador (seja juiz estatal, seja árbitro) está impedido de dilatar por iniciativa própria os lindes do litígio. No plano do mérito, seu poder decisório só se exercerá legitimamente dentro desses lindes. Mas a lei, em certas hipóteses, permite-lhe resolver a própria "questão final" em função de matéria que não haja sido forçosamente suscitada pelas partes. Caso típico é o da decadência, que, conforme se sabe, é sempre suscetível de conhecimento ex officio, quer pelo juiz estatal, quer - acrescente-se - pelo árbitro: não fosse ele, nos limites do litígio submetido à arbitragem, "juiz de fato e de direito" (Lei 9.307, art. 18).

O dispositivo da sentença arbitral, por conseguinte, pode cingir-se à declaração de que a parte decaiu do direito invocado, sem que haja de aditar o que quer que seja sobre se esse direito existia ou não. Encerra-se a arbitragem com decisão de mérito, de acordo com a regra codificada (art. 269, IV), subsidiariamente aplicável àquela.

Pouco provável, mas concebível, é a hipótese de sentença arbitral a que falte o dispositivo. Quid iuris? Tomando-se ao pé da letra os dizeres do art. 32, III, da Lei 9.307, tal sentença seria "nula" (ou anulável). Caberia ao interessado pleitear a "decretação" por meio da ação do art. 33.

A ilação não satisfaz. Na verdade, nada se decidiu. Ainda que da motivação se possa deduzir o sentido em que o árbitro concluiria, ele não cumpriu o dever de compor o litígio. O bom senso leva a considerar que o defeito, aqui, é mais grave que o consistente na ausência de relatório, ou até de fundamentação. E isso vale também, diga-se de passagem, para a sentença judicial. Conquanto o art. 26 da Lei 9.307 e o art. 458 do CPC dêem impressão de pôr em pé de igualdade todos os "requisitos" enumerados nos incisos, a interpretação mais razoável estabelece uma gradação: o dispositivo prima sobre os outros. Sua falta, portanto acarreta conseqüência mais drástica: a sentença sem dispositivo deve reputar-se inexistente. (7)

Quer isso dizer que, independentemente de qualquer providência, o defeito será reconhecido onde quer que alguém pretenda porventura atribuir efeito ao ato. Não é necessário propor ação alguma. Nem sequer haverá, a rigor, interesse de agir.

O art. 26, III, da Lei 9.307 inclui entre os "requisitos" da sentença arbitral "a data e o lugar em que foi proferida". É relevante a data para que se verifique o cumprimento, pelo árbitro, do disposto no art. 23, acerca do prazo em que deve ser proferida a sentença. A indicação do lugar faz certo que se está diante de sentença arbitral nacional (cf. o art. 34, parágrafo único).

Estatui ainda o parágrafo único, initio, que a sentença "será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros". No CPC, a matéria não está disciplinada no art. 458, mas no art. 164, 1ª parte: "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". Apesar de não existir referência expressa, entende-se que, ao datar e assinar a sentença, o signatário indicará também o lugar da prolação.

A assinatura do juiz é o selo de autenticidade do documento em que se corporifica a sentença. Sem ela, o escrito não tem significação alguma como ato decisório, porque não há como saber com certeza se emanou de quem tinha o poder de decidir. Daí qualificar-se também de inexistente a sentença sem assinatura. (8)

Vale o asserto, em princípio, para a decisão arbitral. Nenhuma dúvida comporta o caso de árbitro único: faltando sua assinatura, a sentença não existe. Se há, no entanto, pluralidade de árbitros, incide a regra do art. 26, parágrafo único, 2ª parte: "Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato". Observada a norma, a sentença existirá e, na ausência de outro defeito, será válida.

Ainda uma observação. De acordo com o art. 27, "a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver". No silêncio da convenção, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do CPC.

Perceberá o leitor que as linhas acima foram redigidas tendo-se em vista, precipuamente, a sentença arbitral que decida o mérito da causa. É o que se espera que ocorra, e normalmente ocorrerá.

Não fica excluída, contudo, a possibilidade de que o processo arbitral se extinga sem exame do mérito. São várias as hipóteses. Por exemplo: verifica o árbitro que o compromisso é nulo; não teria sentido que, a despeito disso, ele julgasse o litígio, pois sua própria sentença seria "nula" (art. 32, I). Ou então, apura-se que o litígio já fora julgado em juízo. E assim por diante.

Reza a 2ª parte do art. 459, caput, do CPC: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa". A disposição é aplicável à arbitragem. Convém sublinhar que, aqui também, concisão não se confunde com omissão de elemento essencial.

Criticou-se no momento oportuno (supra, n° 2) a terminologia da Lei 9.307 (e do CPC), que usam a expressão "requisitos" para designar os elementos da sentença. Não quer isso dizer que ela não precise satisfazer requisitos na acepção própria da palavra.

Alguns desses requisitos emergem com absoluta nitidez do próprio texto da Lei 9.307. Assim, por exemplo, visto que a sentença arbitral é "nula" caso seja proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV) e caso, por outro lado, não decida "todo o litígio submetido à arbitragem" (art. 32, V), deduz-se que ela deve ser congruente com os pedidos das partes, isto é, deve julgar todo o litígio e somente o litígio - desde que, é claro, se pronuncie sobre o meritum causae -, evitando os vícios contrapostos do julgamento ultra petita ou extra petita e do julgamento citra petita. Em todas essas hipóteses, frise-se, à eventual "declaração da nulidade", se tiver êxito a ação do art. 33, há de seguir-se a determinação do órgão judicial no sentido de que "o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo" (art. 33, § 2°, II).

Outros requisitos da sentença arbitral (rectius: de qualquer sentença) são a clareza e a coerência. A Lei 9.307 enuncia-os em forma negativa, embora inequívoca, ao prever a solicitação do interessado para que o árbitro (ou o tribunal arbitral) "esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral" (art.30, II, 1ª parte). O remédio equipara-se aos "embargos de declaração" regulados no CPC, se bem que, o legislador aqui haja preferido não usar a nomenclatura consagrada. De qualquer sorte, fica certo que a sentença arbitral deve ser clara e coerente. Foi pena que se mantivesse a inútil e contraproducente alusão à "dúvida", já expurgada do 535, I, do CPC, ex vi da Lei 8.950/94.

A 2ª parte do art.30, II, da Lei 9.307 figura a hipótese de omissão do árbitro (ou do tribunal arbitral) sobre algum ponto "a respeito do qual devia manifestar-se a decisão". Pelo menos à primeira vista, parece haver parcial superposição entre semelhante hipótese e a de não se decidir "todo o litígio submetido à arbitragem" (art. 32, V). Talvez se possam conciliar as duas disposições considerando que a última, de mais graves conseqüências, ficará reservada para os casos em que o árbitro (ou o tribunal arbitral) se omita acerca de item essencial do pedido da parte (e, pois do "litígio"), ao passo que a primeira incidirá quando a omissão ocorra em ponto acessório, como a condenação nas custas e despesas da arbitragem. (9)

Aplica-se à arbitragem o disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC : "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Um derradeiro reparo: não significa isso que a sentença arbitral condenatória (tal como a judicial) não possa ter sua execução dependente do advento de termo ou da realização de condição." (10)

 

(1) - Vide, por exemplo, Novo Aurélio, Dicionário da Língua Portuguesa - Século XXI. 3. Ed. Rio de Janeiro, 1999, verbete elemento, n.º 4. Procedente a crítica de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do processo e da sentença, 4. Ed. São Paulo, 1997, p.86.

(2) - Assim, ALEXANDRE FREIRAS CÂMARA , Arbitragem, Rio de Janeiro, 1997, p. 119; JOEL FIGUEIRA DIAS JUNIOR, Manual de Arbitragem, São Paulo, 1997, p. 193; CARLOS ALBERTO CARMONA, Arbitragem e Processo, São Paulo, 1998, p.261; PEDRO ª BATISTA MARTINS, Anotações sobre a sentença proferida em sede arbitral, no vol. Col. Aspectos fundamentais da lei de arbitragem, Rio de Janeiro, 1999, p.415.

(3) - A eficácia da sentença rescindível é completa, como se não fosse rescindível", dizia expressivamente PONTES DE MIRANDA, Tratado da ação rescisória, 5. Ed. Rio de Janeiro, 1976, p. 171.

(4) - É a posição de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, Aspectos processuais da nova lei de arbitragem, no vol. col. Arbitragem, coord. por Paulo Borba Casella, São Paulo, 1997, p.153-4. Aliter, falando de "nulidade absoluta" e, com plena coerência (a propósito do art. 33), de ação meramente declaratória, JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, ob. cit., p. 186; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ob. cit.,p.116.

(5) - CARNELUTTI, Sistema didiritto processuale civile, vol. I, Pádua, 1936, p. 353: "la questione si può definire um punto dubbio, di fatto o di diritto" (destaque do autor). Essa terminologia penetrou na doutrina brasileira : vide, entre outros, ARAUJO CINTRA, Com. Ao CPC, vol. IV, Rio de Janeiro, 2000, p. 275; CÂNDIDO DINAMARCO, "O conceito de mérito no processo civil", in Fundamentos do processo civil moderno, 3, ed., São Paulo, 2000, p. 240.

(6) - Cf. CARNELUTTI, ob. e lug. Cit.: Poichè la decisione della lite, o meglio la decisione sulla pretesa e sulla contestazione si ottiene risolvendo le questioni (...), le questioni risolte ritornaro ragioni della decisione (destaque nosso). 

(7) - Nesse sentido, quanto à sentença judicial, na mais recente literatura pátria, ARAUJO CINTRA, ob. e vol. cit., p. 277; ARAUJO CINTRA; ADA PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO DINAMARCO, Teoria geral do processo, 16. ed., São Paulo, 2000, p. 344; no tocante à sentença arbitral, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ob. cit., p. 100.

(8) - Assim, em obra recentíssima, ANTONIO DALL'AGNOL, Com. ao CPC, vol. 2, São Paulo, p. 266. "A assinatura é elemento existencial do ato. Sua ausência torna coisa alguma, nada, o ato judicial". Cf., na jurisprudência, os acórdãos cit. por THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e legislação processual em vigor, 32. ed.. São Paulo, 2001, nota 5 ao art. 458, p. 465. Na literatura italiana, especificamente a propósito da sentença arbitral, LA CHINA, L'arbitrato, Milão, 1995, para quem a subscrição não é semplice formalità do lodo, ma sigillo e completamento necessario del suo iter formativo, senza del quale esso non viene nemmeno ad esistenza, é soltanto um frammento di scrittura anonima e senza significato giuridico. 

(9) - A opinião de CARLOS ALBERTO CARMONA, ob. cit., p. 268, coincide com a nossa no entender que a hipótese do art. 32, V, "diz respeito apenas e tão-somente à demanda (de qualquer das partes, ou seja, os pedidos formulados pelos litigantes)", mas dela se afasta ao considerar que os "embargos de declaração" (art. 30, II) cabem quando o árbitro "deixa de examinar defesa alegada pela parte".

(10) - Tal como a sentença judicial: vide BARBOSA MOREIRA, "Execução sujeita a condição ou a termo no processo civil brasileiro", in Temas de direito processual (Sétima Série), São Paulo, 2001, p. 111 e segs.